Processo 0001098-73.2025.5.23.0003

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001098-73.2025.5.23.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
22/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0001098-73.2025.5.23.0003 RECLAMANTE: GREICIANE MARTINS ZARK RECLAMADO: LIGIANKEILA SILVEIRA DE ARAUJO CAMPOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b358a31 proferido nos autos. DECISÃO  Vieram os autos conclusos para nova deliberação ante a decisão proferida em Mandado de Segurança pelo Eg. TRT, que anulou a decisão de id. 2570865, determinando a prolação de nova decisão, explicitando a fundamentação para a suspensão deferida ante o Tema 1389 do STF, tudo consoante id. d1aabff .  Pois bem.  Os réus se manifestaram na contestação requerendo a suspensão destes autos, o que motivou a anterior deliberação quanto a suspensão.  No caso em exame, a parte autora pede o reconhecimento de vínculo de emprego na função de cuidadora de idoso. Os réus contestam e alegam que houve prestação de serviços firmando contrato de natureza cível e não laboral. Juntou orçamentos e cartão CNPJ da parte autora (Id 24a5c5c e Id 3a67c3e) indicando sua condição de Microempresária individual. O Supremo Tribunal Federal determinou no ARE 1532603 a suspensão nacional da tramitação dos processos que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.389 cujo título é o seguinte: “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. O caso dos autos se enquadra no disposto no Tema nº 1.389, visto que a controvérsia reside na natureza do contrato firmado entre as partes, o que é corroborado pelos documentos juntados pela parte reclamada acima descritos.  Diante disso, mantenho o sobrestamento anteriormente determinado, complementando-o com a presente decisão, até ulterior deliberação acerca da suspensão. Tendo em vista o dever de cooperação das partes, estas deverão comunicar nestes autos o trânsito em julgado do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1532603 ou revogação da liminar que determinou a suspensão da presente matéria. Intimem-se as partes. CUIABA/MT, 20 de abril de 2026. PABLO SALDIVAR DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LIGIANI KHELMA SILVEIRA DE ARAUJO MOURA - MARIA DAS GRAÇAS SILVEIRA - LINIKHENNIA SILVEIRA DE ARAUJO BLANK CASSOL - LIGIANKEILA SILVEIRA DE ARAUJO CAMPOS

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