Processo 0001098-75.2025.5.08.0105
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAPANEMA ATOrd 0001098-75.2025.5.08.0105 RECLAMANTE: RAIMUNDO CARLOS FERREIRA OLIMPIO RECLAMADO: INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA E GESTAO EM SAUDE - INSAUDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ad03e0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Por todo o exposto, bem como diante de tudo mais que conste na presente demanda, decide este Juízo desta Vara do Trabalho de Capanema-PA, nos autos do Processo nº 0001098-75.2025.5.08.0105, ajuizado por RAIMUNDO CARLOS FERREIRA OLIMPIO em face de INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA E GESTÃO EM SAÚDE - INSAUDE e MUNICÍPIO DE CAPANEMA, julgar em parte procedentes os pedidos formulados na atual ação, nos termos a seguir: a) Preliminarmente: Rejeitar as preliminares por falta de amparo legal. b) No mérito: reconhecer a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada (e não solidária, até porque esta decorre diretamente da lei ou da vontade das partes, o que não é o caso dos autos – art. 265, CC), quanto à condenação em face da 1ª demandada. Salienta-se que tal responsabilidade subsidiária contempla todas as parcelas devidas pelo devedor principal (1a reclamada), inclusive as multas legais ou convencionais e verbas rescisórias ou indenizatórias, ressalvando-se apenas as obrigações de fazer personalíssimas (como as de anotação/retificação de CTPS ou de fornecimento de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP), emboras estas obrigações, se convertidas em pecúnia (pela conversão em multa por descumprimento ou perdas e danos), são transmissíveis ao responsável subsidiário (2a reclamada). julga-se procedente o pedido de pagamento das verbas rescisórias postuladas, quais sejam: salário do mês de fevereiro de 2025, saldo salarial referente a 13 dias do mês de março de 2025, aviso-prévio indenizado, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (limites da petição inicial). julga-se procedente o pedido de aplicação da multa do art. 467 da CLT sobre aviso prévio, saldo de salário, férias proporcionais + ⅓ e 13º salário proporcional. julga-se procedente a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. condenam-se as partes rés, em 15% sobre o valor da condenação, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de advogado ou advogada da parte autora. Além do mais, condena-se a parte autora, em 15% sobre o valor dos pedidos pecuniários julgados totalmente improcedentes, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de advogado ou advogada da 1ª ré, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança desses honorários sucumbenciais (razão pela qual estes não precisam ser liquidados nem constar em planilha de cálculo no atual estágio processual), em razão da justiça gratuita deferida à parte autora, cabendo à parte contrária (1ª ré) e à sua representação advocatícia beneficiária, no prazo de até dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão judicial que deferiu os honorários, promover a execução da parcela, caso o(a) credor(a) demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A da CLT e precedente do STF na ADI 5766). Ressalta-se que são indevidos, sendo portanto improcedentes, honorários em…
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