Processo 0001098-81.2025.5.19.0004

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001098-81.2025.5.19.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001098-81.2025.5.19.0004 AUTOR: TAMYRES OSCAR SANTOS RÉU: PRONTO SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 069c356 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Posto isso, afasto as preliminares, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por TAMYRES OSCAR SANTOS  em face de PRONTO SERVICOS GERAIS LTDA e UNIÃO FEDERAL (AGU), para condenar as rés, sendo a última de forma subsidiária ao pagamento das seguintes parcelas: Diferenças salariais, no importe mensal de R$ 259,50, de janeiro a abril de 2025;Aviso-prévio indenizado de 36 dias;Saldo de salário de maio de 2025 correspondente a 1 dia;Férias vencidas do período 2023/2024 acrescidas de 1/3;Férias proporcionais (1/12 avos) acrescidas do terço constitucional;13º salário proporcional de 2025 (5/12 avos);Diferenças de auxílio-alimentação no valor de R$ 200,00 mensais, de outubro de 2024 a março de 2025, e auxílio-alimentação integral do mês de abril de 2025, no valor de R$ 550,00;Multas dos artigos 467 e 477, parágrafo 8º, da CLT. Quanto ao FGTS referente à competência de abril de 2025, conforme entendimento vinculante do TST firmado em IRR, condeno o réu na obrigação de fazer consistente em efetuar os depósitos faltantes na conta vinculada do autor, inclusive da indenização compensatória de 40% sobre os depósitos da contratualidade, sob pena de execução. QUANTUM DEBEATUR apurado, por simples cálculos, nos termos do capítulo 12 da fundamentação. Autorizo os descontos fiscais e previdenciários (Súmula nº 368 do TST), devendo a ré efetuar os recolhimentos cabíveis e comprová-los nos autos (Lei 10.035/00), incidentes sobre as parcelas de natureza salarial (art. 28 da Lei 8.212/91) – SALDO DE SALÁRIO, 13º SALÁRIO PROPORCIONAL, observada a responsabilidade da parte autora. Quanto ao IR, este recolhimento deverá ser efetuado pela ré, deduzindo-se do crédito da autora o valor acaso devido, nos termos do art. 46 da L. 8.541/92 e Provimentos 1/96 e 03/2005 da CGJT. Defiro à autora a gratuidade de justiça. Condeno a parte autora ao pagamento de 5% a título de honorários sucumbenciais, conforme se apurar em liquidação do julgado, observando-se as pretensões julgadas totalmente improcedentes, aplicando-lhe a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT. Condeno o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 5% sobre o valor da condenação. Custas pelo 1º réu, no importe de R$ 700,35, calculadas sobre o valor da condenação (R$ 35.017,69), em razão da isenção legal em favor do ente público.    KASSANDRA NATALY DE ANDRADE CARVALHO E LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PRONTO SERVICOS GERAIS LTDA

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