Processo 0001098-85.2024.8.16.0057

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001098-85.2024.8.16.0057
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Campina da Lagoa
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo:   0001098-85.2024.8.16.0057 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração:   2/7/2024 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   JULIANO POLI DE ARAÚJO SENTENÇA Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do estado do Paraná contra Juliano Poli de Araújo. Verifica-se que o réu foi preso em flagrante na data dos fatos e posto em liberdade provisória com medidas cautelares no dia seguinte, em 3/7/2024 (mov. 20.1), tendo os autos sido distribuídos nessa mesma data. Narra a Promotoria em sede de denúncia (mov. 33.1) que, em 2/7/2024, por volta das 22h45min, nas imediações do estabelecimento comercial denominado "Churrasquinho do Ganso", situado na Avenida Tadeu Coco Denis, n.888, em Campina da Lagoa/PR, o acusado portava, sem autorização legal, uma pistola Taurus G2C, calibre 9mm, n. de série ABK036517, registro n. 904449952, municiada com oito cartuchos intactos do mesmo calibre (Fato 1). Na mesma oportunidade, ao ser abordado pelos policiais militares, o réu teria se oposto à execução do ato policial mediante violência, agarrando o pescoço de um dos agentes e tornando necessária a utilização de técnicas de imobilização para contê-lo (Fato 2). Diante disso, ofereceu denúncia pelos delitos tipificados no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003; e no art. 329, caput, do Código Penal, em concurso material (art. 69 do Código Penal). A denúncia foi recebida em 4/11/2024 (mov. 41.1). Devidamente citado (mov. 54.1), apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (mov. 59.1). Em resposta escrita à acusação (mov. 59.1), a Defesa técnica suscitou preliminar de falta de justa causa - por ausência de fundada suspeita a amparar a busca pessoal, uma vez que a abordagem policial teria se baseado exclusivamente em denúncia anônima, sem elementos concretos complementares -, e requereu a absolvição sumária com fundamento no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. Na decisão de saneamento e organização do processo (mov. 66.1), manteve-se o recebimento da denúncia ante a inexistência de hipóteses de absolvição sumária, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 83.1). Após, realizou-se a primeira audiência de instrução e julgamento em 10/6/2025 (mov. 150). Na ocasião, foram ouvidos os policiais militares Jhonatan de Souza Gomes (mov. 150.1) e Gelson Carvalho de Mello (mov. 150.2), testemunhas da acusação, e Lauro Borba (mov. 150.3), testemunha da defesa. A testemunha Thiago Cordeiro, também arrolada pela defesa, não compareceu, razão pela qual o ato foi redesignado para 20/8/2025. No interregno, a defesa formulou pedido de acordo de não persecução penal (mov. 173.1), ao qual o Ministério Público se opôs (mov. 177.1), tendo o juízo indeferido o requerimento (mov. 181.1). A segunda audiência realizou-se em 20/8/2025 (mov. 183.0), oportunidade em que foi ouvida a testemunha de defesa Diego Cosme Borba (mov. 183.1) e procedeu-se ao interrogatório do acusado (mov. 183.2). Não havendo requerimento de diligências complementares pelas partes, a instrução foi declarada encerrada, tendo sido deferido o pedido de ambas as partes para a conversão das alegações finais orais em memoriais, nos termos do art. 403, §3º, do Código de Processo Penal. Em alegações finais (mov. 191.1), o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia, sustentando que a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPR

O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados