Processo 0001098-85.2026.8.27.2716

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001098-85.2026.8.27.2716
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude, Juizado Especial Cível, da Fazenda Pública e Cartas Precatórias Cíveis e Criminais de Dianópolis
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001098-85.2026.8.27.2716/TO AUTOR : JOSE RICCELLI DA SILVA MOREIRA ADVOGADO(A) : ELMISON SOUSA E SILVA (OAB TO008401) RÉU : BRB BANCO DE BRASILIA SA ADVOGADO(A) : MILENA PIRÁGINE (OAB TO05694A) SENTENÇA I. RELATÓRIO Nada obstante a regra do art. 38,  caput  da Lei nº 9.099/1995, passo a relatar sucintamente. Trata-se de AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSÉ RICCELLI DA SILVA MOREIRA em desfavor do BANCO DE BRASILIA S.A (BRB) , ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Relata a parte requerente, em síntese, ser servidor público e manter conta-corrente junto à instituição ré (Ag. 392, CC 392.011.436-3) para o recebimento de seus vencimentos. Afirma possuir dois empréstimos cujas parcelas somam R$ 951,65. Contudo, no dia 25/03/2026, foi surpreendido com descontos que totalizaram R$ 6.047,15, sob as rubricas " Déb. BRB Parcelado " e " Déb. Empréstimo 13 ", o que consumiu praticamente a integralidade de seu salário (R$ 6.225,46) e ainda avançou sobre o limite do cheque especial, deixando-o em situação de miserabilidade. Ressalta a urgência da medida, pois possui um filho menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) Nível II, com exames e terapias agendados que dependem de tais recursos. Ao final, requer, em sede de tutela de urgência: a) o estorno imediato do valor de R$ 5.008,47; b) a limitação dos descontos aos valores contratados ou, subsidiariamente, ao patamar legal. Juntou documentos (evento 1). Decisão recebendo a petição inicial, concedendo os benefícios da justiça gratuita e deferindo parcialmente o pedido liminar, para determinar que o requerido proceda, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, ao estorno/restituição em favor do autor, na conta-corrente objeto da lide, de todo e qualquer valor descontado no mês de março/2026 que exceda o patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos (salário bruto menos descontos compulsórios/legais) depositados, bem como que o réu se abstenha de realizar novos descontos para quitação de empréstimos em valores superiores a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do autor na referida conta-corrente, até posterior deliberação deste Juízo, a par da realização da audiência de conciliação e citação da contraparte (evento 5). No evento 26, a parte requerida informou o cumprimento da decisão que deferiu o pleito liminar e, citada, ofertou contestação à demanda (evento 30), impugnando o pedido da justiça gratuita, sendo que, no mérito, alega, em suma, a perda do objeto e ausência de interesse de agir, defendendo a legalidade dos descontos com base em autorização contratual, bem como a inexistência de dano moral e de má-fé. Audiência de conciliação inexistosa, oportunidade em que a parte autora informou o descumprimento da decisão liminar (evento 33). Réplica autoral (evento 43). Instadas as partes à especificação de provas, o requerido pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, ao passo que a parte autora requereu a condenação do Banco, também, na multa por descumprimento da liminar, além do estorno dos valores debitados (eventos 49 e 50). Assim, vieram conclusos os autos. É o relato do necessário. DECIDO.   II. FUNDAMENTAÇÃO De início, passo à análise das questões processuais pendentes.   DA PERDO OBJETO O réu alegou perda do objeto e carência de ação, sob o argumento de que os contratos foram devidamente pactuados e os valores transferidos, não havendo o autor negado…

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