Processo 0001098-89.2025.5.13.0023

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001098-89.2025.5.13.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0001098-89.2025.5.13.0023 AUTOR: BRENDON GUILHERME SANTOS SIMEAO RÉU: CONSTRUMASTER CONSTRUCOES E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 552381f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que dos autos consta, Concede-se a justiça gratuita a parte reclamante; Julga-se procedente em parte a reclamação trabalhista proposta por BRENDON GUILHERME SANTOS SIMEÃO em face de VIEIRA INFRAESTRUTURA LTDA, para:  a) Reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, tendo como data de rescisão 30/10/2025, determinando-se que a parte reclamada efetue a baixa do contrato na CTPS digital, sob pena das anotações serem feitas pela Secretaria da Vara com as devidas comunicações;  b) Condenar a reclamada ao pagamento de saldo de salário; aviso prévio indenizado de 30 dias; férias proporcionais acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional de 2025; FGTS (de todo o período, deduzindo-se as competências recolhidas) +40%; multa dos artigos 467 e 477, §8ºCLT.  São devidos aos advogados das partes, honorários sucumbenciais previstos no art. 791-A da CLT, que no tocante ao patrono do reclamante serão pagos pela reclamada, na razão de 10% do valor da condenação, e no tocante ao patrono do reclamado serão pagos pelo reclamante no tocante aos títulos indeferidos. Tratando-se a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a obrigação em tela ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, com o arquivamento definitivo dos autos, podendo, entretanto, a dívida ser executada somente se, no prazo de até 2 anos contados a partir do trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se tal obrigação da parte reclamante, independentemente de declaração judicial, após decorrido o mencionado prazo.  IR e INSS na forma da lei. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito, e de acordo com o demonstrativo de cálculo que segue anexo a esta decisão, dela fazendo parte, e desde já homologado. Fica expressamente advertido que a oposição de embargos de declaração com nítido caráter protelatório sujeitará a parte embargante à multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades processuais cabíveis. Custas pela reclamada, no importe de 2% sobre o valor da condenação, conforme planilha anexa. Intimem-se as partes, por seus advogados. MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUMASTER CONSTRUCOES E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA

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