Processo 0001098-91.2024.5.09.0684

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001098-91.2024.5.09.0684
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
7ª Turma
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA ROT 0001098-91.2024.5.09.0684 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (PGFN) RECORRIDO: RIONILE MADEIRAS LTDA   A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001098-91.2024.5.09.0684, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ANA CAROLINA ZAINA, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017.   DIREITO ADMINISTRATIVO E DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. NOTIFICAÇÃO DO AUTUADO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMERecurso Ordinário interposto contra sentença que declarou a nulidade de citações por edital realizadas em diversos procedimentos administrativos de fiscalização do trabalho, bem como a inexigibilidade das multas impostas. A autoridade administrativa sustentou a regularidade da notificação por edital, sob o argumento de que a empresa, ao não ser encontrada por via postal, estaria em local incerto ou teria negligenciado a atualização de seu cadastro, invocando, ainda, a presunção de validade dos atos administrativos e a superveniência do Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se a notificação por edital em processo administrativo de fiscalização do trabalho é válida quando a notificação postal é frustrada pelo motivo "não procurado", sendo o local da sede da empresa conhecido pela fiscalização.III. RAZÕES DE DECIDIRO ordenamento jurídico pátrio, especificamente o art. 636, § 2º, da CLT e o art. 26, §§ 3º e 4º, da Lei nº 9.784/1999, estabelece que a notificação por edital é medida excepcional, reservada exclusivamente aos casos em que o interessado se encontra em lugar incerto e não sabido.A Portaria MTP nº 667/2021 reforça a necessidade de exaurimento de outros meios de comunicação pessoal ou postal antes da utilização da publicação oficial, não servindo a devolução postal pelo motivo "não procurado" como prova de incerteza do paradeiro do administrado.A realização pretérita de fiscalização presencial na sede da empresa comprova que a parte autuada possui endereço certo e sabido, tornando o uso de edital inadequado e ilegal frente à possibilidade de citação pessoal.A Administração Pública detém o ônus de comprovar a regularidade da notificação, inclusive em relação à suposta utilização do Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET), incumbência da qual não se desincumbiu no caso concreto (art. 818, II, da CLT).A utilização indevida da citação por edital, quando presentes elementos capazes de identificar o domicílio do administrado, configura cerceamento do direito ao contraditório e à ampla defesa, impondo-se a nulidade dos atos administrativos viciados.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso não provido.Tese de julgamento:A notificação por edital em processo administrativo de fiscalização do trabalho é nula quando o endereço do administrado é conhecido e a notificação postal é frustrada por motivo diverso da mudança ou desconhecimento do local de funcionamento.A existência de fiscalização presencial prévia no estabelecimento atesta que a parte não se encontra em lugar incerto ou não sabido, vedando a utilização da citação editalícia.Cabe à Administração…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT9

O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados