Processo 0001098-91.2025.5.11.0008
TRT11 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: JOICILENE JERONIMO PORTELA RORSum 0001098-91.2025.5.11.0008 RECORRENTE: MARCO ANTONIO ASSUNCAO DA PENHA RECORRIDO: FOXCONN MOEBG INDUSTRIA DE ELETRONICOS LTDA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora JOICILENE JERÔNIMO PORTELA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) FOXCONN MOEBG INDUSTRIA DE ELETRONICOS LTDA, de parte, do teor do Acórdão de Id. 553bb0f, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26031213073549300000015747353, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, Direito do Trabalho. Recurso Ordinário. Horas Extras. Tempo à Disposição. Norma Coletiva. Intervalo Intrajornada. Danos Morais. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras decorrentes de tempo à disposição e supressão de intervalo intrajornada, bem como o pleito de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é válida a cláusula de norma coletiva que estipula tolerância de quinze minutos na entrada e na saída sem cômputo como horas extras; (ii) verificar se houve a efetiva supressão do intervalo intrajornada; e (iii) analisar a ocorrência de assédio moral e omissão de socorro aptos a ensejar reparação civil. III. Razões de decidir 3. A pactuação em norma coletiva que elastece os minutos de tolerância no registro de ponto constitui exercício regular da autonomia privada coletiva e não configura supressão de direito absolutamente indisponível, amoldando-se à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Repercussão Geral. 4. O trabalhador não se desincumbiu do ônus probatório quanto à supressão da pausa alimentar, prevalecendo a prova testemunhal que atestou o regular gozo do intervalo de uma hora e a paralisação do setor produtivo. 5. A ausência de provas robustas produzidas sob o crivo do contraditório acerca das alegadas humilhações e da negativa de assistência médica afasta a configuração de ato ilícito patronal, inviabilizando o reconhecimento do dever de indenizar. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1121633 (Tema 1.046 da Repercussão Geral). ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento para manter inalterada a sentença recorrida, na forma da fundamentação." Sessão de Julgamento Telepresencial realizada no dia 28 de abril de 2026. JOICILENE JERÔNIMO PORTELA Relatora MANAUS/AM, 30 de abril de 2026. SIGRID DA COSTA ARANTES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FOXCONN MOEBG INDUSTRIA DE ELETRONICOS LTDA
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