Processo 0001098-92.2025.5.12.0031
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT RORSum 0001098-92.2025.5.12.0031 RECORRENTE: KATIE REGINA CANANI RECORRIDO: ATACADAO S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001098-92.2025.5.12.0031 (RORSum) RECORRENTE: KATIE REGINA CANANI RECORRIDO: ATACADAO S.A. RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo recorrente KATIE REGINA CANANI e recorrido ATACADÃO S.A. VOTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE A ré suscita, em contrarrazões, a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, alegando que a recorrente se limita a repetir os argumentos iniciais sem confrontar os fundamentos da sentença. Sem razão. Ao contrário do alegado, não há ofensa ao princípio da dialeticidade. O recurso ataca, de forma identificável, os fundamentos adotados pelo juízo de origem, questionando a valoração da prova oral em detrimento das conclusões periciais, apontando suposta contradição na desconsideração do nexo concausal e impugnando a aplicação da Tese Jurídica nº 06 deste Regional. Assim, por ter sido demonstrada a motivação pela qual busca a reforma do julgado, não se configura a hipótese tratada na Súmula 422 do TST. Rejeito a preliminar invocada em contrarrazões e conheço do recurso ordinário apresentado pela autora e das contrarrazões, por preenchidos os pressupostos legais. MÉRITO 1 - DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A autora busca a reforma da sentença que indeferiu seus pedidos de reconhecimento de doença ocupacional e de indenização por danos morais. Para tanto argumenta, em síntese, que o juízo de origem errou ao desconsiderar a conclusão do laudo pericial, que reconheceu o nexo concausal entre seu adoecimento psíquico (depressão e ansiedade) e o ambiente de trabalho, além de uma incapacidade parcial de 5%. Sustenta que a prova oral produzida confirmou as condutas abusivas praticadas por sua superior hierárquica, a Sra. Cristiane, interagindo com tom hostil e deboche, chamando a atenção na frente dos demais e negando pedidos de folgas. Alega que a sentença não fundamentou adequadamente os motivos pelos quais a prova testemunhal deveria prevalecer sobre a prova técnica. Requer, ainda, de forma sucessiva, que mesmo que não reconhecida a doença ocupacional, seja deferido o pedido indenizatório, ao argumento de que as condutas abusivas da supervisora, isoladamente, configuram dano moral indenizável. Vejamos. O contrato de trabalho da autora com a ré, na função de auxiliar de frente de caixa, perdurou de 05-8-2023 a 14-4-2025. Na inicial, a demandante narrou ter sido submetida a assédio moral pela superiora Sra Cristiane, mediante "constante vigilância, inclusive durante o intervalo intrajornada, além de adotar postura intimidatória e constrangedora, expondo-a, de forma reiterada, a situações vexatórias perante os demais colegas de trabalho, bem como impondo-lhe carga excessiva de trabalho" (fl. 10). Disse que em razão disso, desenvolveu patologias diagnosticadas como "CID: Z73.0 (estado de esgotamento), F32 (episódios depressivos) e F41 (outros transtornos ansiosos)", fl. 10). Em sua peça contestatória, a ré negou o alegado assédio moral, afirmando que a autora nunca…
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