Processo 0001098-93.2024.5.09.0651
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA ROT 0001098-93.2024.5.09.0651 RECORRENTE: CAMILA DE OLIVEIRA CARLETTO E OUTROS (8) RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2646616 proferida nos autos. ROT 0001098-93.2024.5.09.0651 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 600.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH CARLOS EDUARDO DA SILVA SOUZA (PE28733) GILVANIA SARAIVA RIBEIRO (MA18863) JOAO AURELIANO DIAS FILHO (DF38856) JOAO CLAUDIO PINTO GOMES (PR132557) LARISSA LOBO RAMOS (BA38384) Recorrido: Advogado(s): CAMILA DE OLIVEIRA CARLETTO THOMAZ DE SOUZA DELVIZIO (MS21860) Recorrido: Advogado(s): CLAUDIA DA CRUZ THOMAZ DE SOUZA DELVIZIO (MS21860) Recorrido: Advogado(s): DIVANEI MOULIN REGO DE SOUZA THOMAZ DE SOUZA DELVIZIO (MS21860) Recorrido: Advogado(s): FLAVIANE PAULA KURPIEL THOMAZ DE SOUZA DELVIZIO (MS21860) Recorrido: Advogado(s): GISELE CORDEIRO CASTRO THOMAZ DE SOUZA DELVIZIO (MS21860) Recorrido: Advogado(s): KARYTA JORDANA SANTOS DE PAULA THOMAZ DE SOUZA DELVIZIO (MS21860) Recorrido: Advogado(s): LILIAN THAIS BARBOSA DE MELO CEZAR THOMAZ DE SOUZA DELVIZIO (MS21860) Recorrido: Advogado(s): RITA DE CASSIA NASCIMENTO LAGES THOMAZ DE SOUZA DELVIZIO (MS21860) Recorrido: Advogado(s): VANESSA DERING FREITAS THOMAZ DE SOUZA DELVIZIO (MS21860) RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Representação processual regular (Id ba44e1d). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / OUTROS AGENTES INSALUBRES Questão JT: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS DECORRENTE DE CONTATO COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. Alegação(ões): A Ré requer a reforma para restabelecer o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. Alega que sua majoração para o grau máximo foi indevida, pois o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas não atende aos requisitos cumulativos de permanência e ambiente de isolamento, exigidos pela norma regulamentadora para o enquadramento no grau máximo. Sustenta que o Tribunal Regional, ao conceder o grau máximo sem a estrita observância dos critérios normativos, atuou em substituição ao legislador. Afirma que, embora o trabalho intermitente enseje o direito ao adicional, a classificação do grau de risco deve seguir rigorosamente a norma que exige a permanência do contato para o patamar máximo. Pugna pela reforma. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive…
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