Processo 0001098-94.2025.5.09.0122

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001098-94.2025.5.09.0122
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ ROT 0001098-94.2025.5.09.0122 RECORRENTE: ANGELIS MAIA DA SILVA RIBAS RECORRIDO: BOTICA COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA A Secretaria da Terceira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos acima indicados está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. PROPORCIONALIDADE E GRADAÇÃO DAS PENALIDADES NÃO OBSERVADAS. REVERSÃO CABÍVEL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário em face de sentença que manteve a aplicação da justa causa aplicada pela empresa reclamada por ocasião da rescisão contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a conduta da trabalhadora, ao retirar produto de uso coletivo de local denominado "Cantinho da Beleza" na ré e levar para seu armário pessoal, configura falta grave o suficiente para justificar a ruptura imediata do vínculo empregatício por justa causa, ou se houve desproporcionalidade na aplicação da penalidade máxima, em detrimento do caráter pedagógico do poder disciplinar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Compete ao empregador o ônus de provar a justa causa, dado que a continuidade do vínculo é princípio basilar do Direito do Trabalho e que a dispensa motivada constitui medida excepcional e gravosa. 4. A aplicação da penalidade de justa causa exige a observância do caráter pedagógico do poder disciplinar, o qual privilegia a reeducação do trabalhador e a manutenção da relação de emprego. 5. A conduta da reclamante, embora reprovável e passível de punição, caracteriza-se como ato isolado, não possuindo gravidade apta a romper de imediato a fidúcia necessária à continuidade do contrato. 6. A ausência de histórico de punições anteriores durante a vigência do contrato de trabalho impõe a necessidade de gradação das penalidades, sendo desproporcional a aplicação da dispensa por justa causa como medida inaugural para o ato praticado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido quanto ao tema. Tese de julgamento: "1. A dispensa por justa causa exige a demonstração cabal de falta grave que torne insustentável a manutenção do vínculo empregatício. 2. A aplicação de penalidade máxima sem a observância do princípio da gradação, ante a natureza da falta e a inexistência de histórico disciplinar, configura medida desproporcional. 3. O caráter pedagógico do poder disciplinar exige a aplicação de sanções graduais (advertência ou suspensão) para condutas que, embora repreensíveis, não revelam gravidade suficiente para a quebra imediata da confiança". Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 474, 482, "a" e "b", e 818, II; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TRT-9, 3ª Turma, Acórdão nº 0000497-06.2021.5.09.0130, Relator: Desembargador Eduardo Milléo Baracat, julgado em 15/02/2023. Em Sessão Presencial realizada em 01/07/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Eduardo Milleo Baracat; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Renee Araujo Machado, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Adilson…

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