Processo 0001098-94.2025.5.21.0014

TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001098-94.2025.5.21.0014
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA RORSum 0001098-94.2025.5.21.0014 RECORRENTE: ESTRELAO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA. RECORRIDO: CRISTINA BARRETO DE MOURA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2072b48 proferida nos autos. RORSum 0001098-94.2025.5.21.0014 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente:   Advogado(s):   1. ESTRELAO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA. ALBERTO BARREIRA PICININ (RN13736) Recorrido:   Advogado(s):   CRISTINA BARRETO DE MOURA EVANDRO RODRIGUES BEZERRA DA SILVA (RN20024) FILIPE JONATA DINIZ SILVA (RN20962)   RECURSO DE: ESTRELAO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 03/06/2026 (quarta-feira), consoante certidão de ID. 03776ec; e recurso de revista interposto em 17/06/2026. Logo, o apelo está tempestivo, observado o feriado nacional de 4 de junho (Corpus Christi) e o ponto facultativo de 5 de junho (ATO CONJUNTO TRT GP-CR No 016/2025). Representação processual regular (ID. cc1063c). Preparo satisfeito (ID. 2f5b81c).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - ofensa aos artigos 5º, inciso LV, e 93, inciso IX, da Constituição da República. - contrariedade ao item II da Súmula 389 do TST. A recorrente sustenta que o Tribunal Regional reconheceu o pagamento de comissões extrafolha sem que a reclamante produzisse prova robusta do fato constitutivo de seu direito, uma vez que o próprio acórdão admitiu a insuficiência da prova testemunhal quanto ao valor, ao critério de cálculo e à habitualidade das parcelas, mantendo a condenação apenas em razão da ausência de apresentação de documentos pela empresa. Afirma que essa conclusão implica indevida inversão do ônus da prova e afronta ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.  Trechos do acórdão transcritos pela parte recorrente: “[...] Resta, portanto, comprovado o pagamento "por fora" das comissões, com a exigência de assinatura de recibo pela autora. Assim, incumbia à reclamada, que detinha a posse dos comprovantes desses pagamentos, apresentá-los aos autos. Contudo, não o fez, apesar da inegável aptidão para tal. [...] Acórdão regional, id. 075fe16, fls. 344.” “[...] No tocante à média do valor recebido a título de comissões, a prova testemunhal revelou-se inócua, haja vista que a testemunha não possuía acesso ao cálculo detalhado dessa verba e não recordava dos exatos valores pagos à reclamante, sendo informada do montante pelo escritório localizado em Natal, inclusive por meio de recibos enviados eletronicamente. [...] Acórdão regional, id. 075fe16, fls. 344.”    Observa-se que os trechos transcritos pela parte se mostram insuficiente, na medida em que não contém os fundamentos de fato e de direito assentados na decisão recorrida, que levaram à conclusão com relação ao pagamento de comissões extra folha. Nesse contexto, é entendimento pacífico do C. TST que a transcrição insuficiente do trecho do acórdão, que não atende todos os fundamentos do Tribunal Regional ou a tese jurídica…

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