Processo 0001098-94.2025.5.22.0102

TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001098-94.2025.5.22.0102
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA ROT 0001098-94.2025.5.22.0102 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO RECORRIDO: DIRNO FERREIRA PAES LANDIM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93e6269 proferida nos autos. ROT 0001098-94.2025.5.22.0102 - 2ª Turma Recorrente:   1. MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO Recorrido:   Advogado(s):   DIRNO FERREIRA PAES LANDIM JAMES ARAUJO AMORIM (PI8050)   RECURSO DE: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/04/2026 - Id 8a33215; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id ebd0f01). Representação processual regular (Id fd68537). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) inciso I do artigo 114 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - Desrespeito à decisão prolatada na ADI 3395 MC/DF. O município recorrente sustenta que, ao concluir pela competência desta Especializada, o acórdão impugnado incorreu em violação ao art. 114, I da CF/88, uma vez se trata a presente de vínculo entre ente municipal e servidor contratado sem concurso público, não havendo relação de emprego regular apta a gerar vínculo (art. 3º da CLT). Aduz que a decisão proferida na ADI 3395 MC/DF referendou que cabe à Justiça Comum analisar e decidir sobre eventual desvirtuamento de relação jurídico-administrativa, de forma precária e sem concurso público após a Constituição de 1988, sendo este o entendimento da SBDI-1, no processo nº TST-E-ED-RR-1114-36.2013.5.05.0201 sobre o tema objeto do presente Recurso. Indica arestos ao confronto de teses. Consta do acórdão sobre a matéria (Id 755d782): "- Impugnação ao não acolhimento da incompetência material da Justiça do Trabalho O reclamado alega que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a presente demanda, sob o argumento de que a relação mantida entre os litigantes é de natureza jurídico-administrativa Ao exame. Os requisitos para que o vínculo de trabalho do servidor público seja regido pelo regime estatutário são: a aprovação em concurso público e a existência de regime jurídico administrativo instituído pelo ente público. Restou incontroverso que a contratação do reclamante após a Constituição Federal de 1988, na função de motorista do SAMU, não foi precedida de aprovação em concurso público, tratando-se, portanto, de contrato nulo. Registre-se que a inserção no regime administrativo exige a prévia aprovação em concurso público, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade - Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI…

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