Processo 0001098-97.2025.5.08.0130
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0001098-97.2025.5.08.0130 RECLAMANTE: ANIELLY DA SILVA MOURA MORAES RECLAMADO: HOSPITAL ESPERANCA SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a480f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos autos do processo 0001098-97.2025.5.08.0130, defiro a retificação do polo passivo para que passe a constar HOSPITAL ESPERANÇA S.A. – FILIAL HOSPITAL YUTAKA TAKEDA, inscrita no CNPJ sob o nº 02.284.062/0013-31; rejeito as preliminares de inépcia da inicial em relação à 2ª reclamada e de limitação da condenação aos valores da petição inicial; e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANIELLY DA SILVA MOURA MORAES em face de HOSPITAL ESPERANÇA S.A. – FILIAL HOSPITAL YUTAKA TAKEDA, condenando-a ao cumprimento das seguintes obrigações: Diferença de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), reconhecendo o direito à diferença de 20% sobre o salário mínimo durante todo o contrato de trabalho, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário e FGTS com a indenização de 40%;Retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário — PPP —, para fazer constar a exposição a agentes biológicos em grau máximo e a ineficácia dos EPIs fornecidos, disponibilizando o documento pelos meios adequados, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em favor da reclamante;Pagamento de 10 horas mensais a título de intervalo intrajornada suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, durante todo o contrato de trabalho, sem reflexos, dada a natureza indenizatória da parcela, nos termos do art. 71, §4º, da CLT;Multa por litigância de má-fé da reclamada HOSPITAL ESPERANÇA S.A., no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor da reclamante, com exigibilidade após o trânsito em julgado;Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor da perita Karlla Maria de Castro Silva, pela frustração da diligência pericial, com exigibilidade após o trânsito em julgado;Honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da reclamante no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante apurado em liquidação. Julgo improcedente o pedido de condenação solidária da 2ª reclamada, REDE D'OR SÃO LUIZ S.A., extinguindo o feito em relação a ela com resolução do mérito, por ausência de elementos fáticos e jurídicos mínimos que justifiquem sua responsabilização. Julgo improcedentes os demais pedidos, a saber: diferenças salariais decorrentes de reajuste salarial convencional e reflexos, adicional por tempo de serviço convencional (anuênio) e reflexos, multa convencional e reflexos do intervalo intrajornada em 13º salário, férias, aviso prévio, RSR e FGTS. Rejeito o pedido de condenação da reclamante por litigância de má-fé formulado pelas reclamadas. Tudo nos termos da fundamentação. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita integral. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado das reclamadas no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa por 2 (dois) anos após o trânsito em julgado, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT e da decisão do…
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