Processo 0001099-08.2024.5.05.0581
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: FERNANDA CARVALHO AZEVEDO FORMIGHIERI ROT 0001099-08.2024.5.05.0581 RECORRENTE: ADIEL ALVES DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: MUNICIPIO DE IBIRATAIA E OUTROS (2) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001099-08.2024.5.05.0581 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA POR DESERÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO À AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RECLAMADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário da primeira reclamada não conhecido por deserção e recurso ordinário do reclamante, em que se discute a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso da primeira reclamada não deve ser conhecido por deserção; (ii) estabelecer se a sentença que afastou a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso ordinário da primeira reclamada não é conhecido, pois não foi comprovado o preparo recursal, mesmo após notificação. 4. A mera declaração de hipossuficiência econômica da pessoa jurídica não é suficiente para isentá-la do pagamento das custas processuais, conforme entendimento consolidado na Súmula 463, item II, do TST. 5. O reclamante não conseguiu comprovar a omissão da Administração Pública, nem que esta foi formalmente comunicada sobre o descumprimento contratual, em consonância com o Tema 1118 da Repercussão Geral do STF. 6. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, mas da conduta culposa, comissiva ou omissiva, do ente público. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da primeira reclamada não conhecido e recurso do reclamante não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do preparo recursal, após notificação, caracteriza a deserção e impede o conhecimento do recurso. 2. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se presume, sendo imprescindível a demonstração da culpa na fiscalização do contrato e do nexo causal entre a omissão e o dano. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 789-A; CPC, art. 98; Lei nº 8.666/1993, art. 71, § 1º; Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º e art. 4º-B; Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463, item II; STF, Tema 1118 (RE 1298647/SP). SALVADOR/BA, 09 de junho de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JFS SERVICOS COMBINADOS LTDA
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