Processo 0001099-10.2025.5.13.0012
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SOUSA ATOrd 0001099-10.2025.5.13.0012 AUTOR: LENILDA ARAUJO DE MEDEIROS RÉU: JOSE SERAFICO DE SOUSA NOBREGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7fef67 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta, decido: I - PRELIMINARMENTE: 1. Afastar a alegação de limitação aos valores do pedido. 2. Rejeitar a impugnação ao valor dado à causa. II - No mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LENILDA ARAUJO DE MEDEIROS, nos autos da reclamação trabalhista proposta em face de JOSE SERAFICO DE SOUSA NOBREGA, condenando o reclamado a: 1. Pagar à reclamante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da liquidação do julgado, os seguintes títulos: a) aviso prévio indenizado (30 dias); b) 13º salário proporcional de 2024 (7/12); c) férias proporcionais à razão de 3/12 + 1/3; d) multa do art. 477, § 8º, CLT; e) horas extras com adicional de 50% (cinquenta por cento); f) horas de prontidão (2/3 do salário-hora normal com adicional de 50%); g) reflexos das horas extras e das horas de prontidão em aviso prévio, DSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS + multa de 40%; h) intervalos intrajornada; i) feriados laborados em dobro (Súmula 146 do TST); j) adicional noturno; 1. Proceder ao depósito, na conta vinculada obreira, dos valores do FGTS de todo o pacto laboral, inclusive sobre o 13º salário proporcional de 2025, bem como da multa de 40% sobre o FGTS de toda a contratualidade (até 03/07/2024), com comprovação nos autos, sob pena de realização de atos executórios para fins de cumprimento da obrigação de fazer. Após, expeça-se alvará judicial para levantamento do FGTS, cabendo ao Órgão Gestor aferir o preenchimento dos requisitos legais. 2. Proceder à anotação do período contratual na CTPS obreira, de 25/04/2023 a 02/08/2024 (art. 487, § 1º da CLT e Orientação Jurisprudencial nº. 82 da SBDI-1 do TST), a função de empregada doméstica e a remuneração mensal de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), em 48 horas após o trânsito em julgado, com comprovação nos autos, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais). Em caso de não cumprimento, pelo empregador, deverá a Secretaria efetuar a anotação, via módulo Web-Judiciário do eSocial, sem prejuízo da multa a ser revertida em prol da obreira. 3. Proceder, em dia e horário a serem agendados pela Secretaria da Vara, à entrega à reclamante das guias CD/ SD para processamento do seguro-desemprego, sob pena de pagamento de indenização substitutiva. Devidos os honorários advocatícios, pelo reclamada, em prol do patrono da reclamante, em 10% (dez por cento) sobre o crédito daquela. Honorários advocatícios à patrona do reclamado pela reclamante, em 5% (cinco por cento) do valor dos pedidos indeferidos, porém com condição suspensiva de exigibilidade. Tudo nos termos da fundamentação supra. “Quantum debeatur” a ser apurado em liquidação, com incidência de juros e correção monetária, na forma da lei. Incidência das contribuições previdenciárias sobre os títulos salariais. Retenções fiscais, se houver. Custas pelo reclamado, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), calculadas sobre R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor arbitrado à condenação, meramente, para efeitos fiscais. Proceda a Secretaria da Vara, independentemente do trânsito em julgado, à expedição do ofício determinado na fundamentação. Intime-se a União. Intimem-se as…
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