Processo 0001099-15.2025.5.10.0102
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001099-15.2025.5.10.0102 RECLAMANTE: ANTONIA ALDELUCIA DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: FACILITE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, DEUSELINA AMANCIO DE SOUSA, ANA PAULA DE OLIVEIRA COUTINHO, CORALIA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE EMPREENDIMENTOS EIRELI, DIOMAR AMANCO DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60db066 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por ANTONIA ALDELUCIA DA SILVA OLIVEIRA em desfavor de FACILITE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, DEUSELINA AMÂNCIO DE SOUSA, ANA PAULA DE OLIVEIRA COUTINHO, CORÁLIA PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS EIRELI, DIOMAR AMÂNCIO DE SOUZA, DECIDO: rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial; rejeitar a preliminar de ausência de interesse de agir; rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva; e, no mérito, julgar improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da primeira e da quarta reclamadas, sem prejuízo de eventual responsabilidade das sócias, na fase de cumprimento, após instauração de IDPJ, e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante para, reconhecendo a dispensa arbitrária, condenar a primeira reclamada, com responsabilidade solidária da CORÁLIA PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS EIRELI, a satisfazer os seguintes títulos e obrigações: a. diferenças de verbas rescisórias no importe de R$ 85,99; b. indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00; c. pagamento em dobro dos salários do período de 1º.3.2025 a 27.4.2026 (data da sentença), considerando-se o valor de salário constante da CTPS. Valores a serem apurados em regular liquidação de sentença, incidindo juros de mora, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação. A teor do art. 832, § 3º, da CLT, registro que não possuem natureza salarial a parcela de indenização por danos morais. Autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título das parcelas ora deferidas. Concedido à parte autora o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SBDI-1/TST), pelas rés. Honorários advocatícios, pela parte reclamante, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, vedada a dedução dos créditos obtidos em juízo, podendo ser executada tão somente se, no prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos da parte reclamante, extinguindo-se a obrigação caso ultrapassado esse prazo. Custas, no importe de R$ 600,00, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 30.000,00, pelas rés. Intimem-se as partes. Nada mais. RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CORALIA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE EMPREENDIMENTOS EIRELI - ANA PAULA DE OLIVEIRA COUTINHO - DEUSELINA AMANCIO DE SOUSA - FACILITE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - DIOMAR AMANCO DE SOUZA
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