Processo 0001099-16.2024.8.16.0075
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO VARA CRIMINAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Santos Dumont, 903 - Em frente ao Hospital Unimed - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9312 - Celular: (43) 3572-9313 - E-mail: CP-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001099-16.2024.8.16.0075 Processo: 0001099-16.2024.8.16.0075 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Abuso de Autoridade Data da Infração: 19/02/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): THAIS TAKAHASHI Réu(s): RAFAEL ALCANTARA HANNOUCHE SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu agente, apresentou denúncia contra RAFAEL ALCANTARA HANNOUCHE, já devidamente qualificado nos autos, pela prática, em tese, da seguinte conduta delituosa: “No dia 19 de fevereiro de 2024, entre o período vespertino e noturno, nas dependências da Câmara de Vereadores de Cornélio Procópio, situada na Rua Paraíba, n. 189, nesta cidade e comarca de Cornélio Procópio/PR, o denunciado RAFAEL ALCANTARA HANNOUCHE, na condição de vereador e atuando como presidente do Poder Legislativo, com consciência e vontade, visando prejudicar a vítima, por mero capricho e satisfação pessoal, decretou medida de privação de liberdade, a saber, a prisão em flagrante da advogada THAIS TAKAHASHI, em manifesta desconformidade com as hipóteses legais ao ordenar a retirada desta da Câmara de Vereadores e a sua condução à Delegacia de Polícia Civil. O crime foi praticado em sessão da Câmara de Vereadores de Cornélio Procópio destinada, dentre outros temas, a apreciar o pedido de cassação de cinco vereadores formulado pela advogada THAIS TAKAHASHI (mov. 31.2 e mov. 31.3), conforme ata da sessão (mov. 41.3). Durante a condução dos trabalhos, a vítima THAIS TAKAHASHI, na condição de advogada e atuando em causa própria, tentou fazer uso das prerrogativas previstas no art. 7º, X1 e IX2 da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). Inclusive, previamente à sessão, no dia 16 de fevereiro de 2024, a vítima formulou requerimento ao Poder Legislativo postulando o respeito às prerrogativas previstas na Lei n. 8.906/1994 e o recebimento do mesmo tratamento conferido a CALIL HANNOUCHE, chefe de gabinete do município de Cornélio Procópio e tio do denunciado RAFAEL, durante a sessão realizada no dia 5 de fevereiro de 2024 No entanto, o denunciado RAFAEL ALCANTARA HANNOUCHE, deliberadamente, impediu, arbitrária e injustificadamente, o uso da palavra pela advogada na sessão, inclusive em relação a questões de ordem suscitadas pela vítima, conforme ata da sessão (mov. 41.3) e gravação da sessão (mov. 17.2). Deve ser salientado que o denunciado sequer franqueou a palavra à advogada, ou seja, censurou efetivamente o exercício da profissão. E, da análise da ata e gravação da sessão (mov. 41.3 e mov. 17.2), percebe-se que o denunciado não deliberou sobre o requerimento formulado no dia 16 de fevereiro de 2024. Diante da insistência da vítima em fazer valer suas prerrogativas profissionais previstas em lei, o denunciado determinou que policiais militares a retirassem do plenário e a conduzissem à Delegacia de Polícia Civil. Quanto à arbitrariedade empregada na sessão, a transcrição da solenidade demonstrou a falta de urbanidade no tratamento dispensado à advogada (mov. 41.3), inclusive usando de expressões manifestamente arrogantes, como, por exemplo, a seguinte: “Nem se…
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