Processo 0001099-18.2024.5.07.0010

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001099-18.2024.5.07.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
07/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0001099-18.2024.5.07.0010 RECORRENTE: METAS SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO BOSCO NUNES DE MATOS FILHO A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001099-18.2024.5.07.0010 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PLAUTO CARNEIRO PORTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE E HABITUAL. SÚMULA 364 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REDISCUSSÃO DA VALORAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelas Reclamadas contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso ordinário patronal apenas para excluir a condenação em horas extras intervalares, mantendo o adicional de periculosidade por eletricidade. As embargantes alegam omissões quanto à aplicação dos artigos 193, 195 e 71 da Consolidação das Leis do Trabalho e das Súmulas 338 e 364 do Tribunal Superior do Trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: definir se o acórdão silenciou sobre os critérios de habitualidade do risco elétrico para fins de adicional de periculosidade; e verificar se existe omissão sobre a validade dos cartões de ponto no tópico do intervalo intrajornada, no qual as partes embargantes foram vitoriosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia referente à periculosidade de forma exaustiva, fundamentando a decisão na convergência entre o laudo técnico e a prova oral, com destaque para o depoimento da testemunha das próprias Reclamadas, o qual confirmou o exercício da função de eletricista. 4. A tese de exposição eventual foi expressamente afastada, restando consignada a intermitência habitual, circunstância que assegura o direito ao adicional nos termos do item I da Súmula 364 do Tribunal Superior do Trabalho. 5. Quanto ao intervalo intrajornada, inexiste vício processual, pois o Colegiado já acolheu a tese das Reclamadas e reformou a sentença para excluir a condenação, baseando o julgamento na presunção de veracidade dos controles de frequência e na Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho. 6. A pretensão das partes embargantes revela mero inconformismo com a valoração das provas, buscando a reforma do mérito por via processual inadequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: 1. A intermitência no contato com energia elétrica não se confunde com eventualidade, gerando direito ao adicional de periculosidade quando o risco integra a rotina laboral. 2. Inexiste omissão quando a matéria invocada nos embargos foi decidida em favor das partes embargantes no acórdão recorrido. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 193, 195, 71 e 897-A; CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 297, 338 e 364. FORTALEZA/CE, 06 de julho de 2026. RONALD DE PAULA ARAUJO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - METAS SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA

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