Processo 0001099-22.2024.5.06.0147

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001099-22.2024.5.06.0147
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última publicação
06/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001099-22.2024.5.06.0147 RECLAMANTE: GILSON SANTOS DO NASCIMENTO RECLAMADO: EXPRESSO VERA CRUZ LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d256858 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO                                      I - RELATÓRIO:   EXPRESSO VERA CRUZ LTDA, EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO S/A, RODOVIÁRIA LEÃO DO NORTE LTDA e ADMINISTRADORA TUDE S/A, devidamente qualificados, opuseram embargos de declaração alegando omissão, contradição e obscuridade na decisão de ID. bd6467f. Notificado, o embargado se manifestou. Autos conclusos, decido.                                                                                                                                  II - FUNDAMENTAÇÃO:   Conheço dos embargos declaratórios em razão de sua tempestividade.   As embargantes opuseram embargos de declaração alegando, em síntese, os seguintes vícios na sentença de mérito: i) omissão quanto ao enfrentamento da tese de força maior e aplicação dos arts. 501 e 502 da CLT; ii) contradição e omissão quanto ao marco prescricional do FGTS; iii) contradição quanto ao intervalo intrajornada do período de manobrista; iv) omissão quanto à base de cálculo das horas extras e adicional noturno no período de manobrista; v) omissão e obscuridade quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais; vi) omissão quanto ao marco temporal de repercussão do RSR, em observância ao Tema 9 do TST; e vii) omissão quanto à hipoteca judiciária, vez que não esclareceu sobre quais bens imóveis das reclamadas incide a hipoteca.   Razão nenhuma assiste à parte embargante.   Os embargos declaratórios têm a finalidade única de corrigir vícios de perfeição formal decorrentes de omissão, contradição ou obscuridade.   A omissão ensejadora da oposição de embargos somente se configura quando o juízo deixa de se manifestar sobre pedido ou requerimento da parte. A contradição ocorre quando há na própria sentença proposições inconciliáveis, capazes de fulminar a sua exeqüibilidade e retirar a certeza e exatidão da coisa julgada. A decisão é considerada obscura quando sua redação não permita a exata compreensão do seu conteúdo.   No caso concreto, não se verifica a ocorrência de quaisquer dos vícios apontados.   A sentença embargada examinou expressamente todas as matérias suscitadas pelas reclamadas, enfrentando de forma fundamentada a tese de força maior e afastando sua incidência por ausência de prova.   Da mesma forma, também apreciou a prescrição aplicável aos créditos postulados, fixou os parâmetros para apuração da jornada de trabalho, das horas extras e do adicional noturno, destinado tópico específico para a delimitação da repercussão do repouso semanal remunerado, em atenção à tese jurídica fixada pelo C. TST no Tema Repetitivo 9.   Na sentença embargada, também foram estabelecidos os critérios de incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais, assim como houve a determinação da constituição da hipoteca judiciária, tudo mediante fundamentação suficiente à formação do convencimento judicial.   O fato de a decisão não acolher a tese defendida pelas embargantes ou deixar de adotar a interpretação jurídica por elas pretendida não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, tampouco impõe ao julgador o dever de rebater, um a um, todos os argumentos expendidos…

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