Processo 0001099-22.2024.5.10.0014

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001099-22.2024.5.10.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
04/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001099-22.2024.5.10.0014 RECLAMANTE: MATEUS FELIPE PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA, MATTOS SAUDE GESTORA DE PARTICIPACOES SOCIEDADE LIMITADA, HOSPITAL VIVAR LTDA, HOSPITAL SANTA MARTA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98a284c proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor LUCIE BARROS GUEDES em 29 de abril de 2026. DECISÃO Vistos. Os cálculos foram elaborados pela Contadoria (ID.9a5c55f). O reclamante concordou com os cálculos ((D.4be48bd). Por sua vez, a reclamada HOSPITAL SANTA MARTA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL apresentou impugnação aos cálculos (ID.6085c0c). As demais reclamadas e União (PGF/DF) não se manifestaram, conforme certidão de ID.9dcc3d9. A Contadoria apresentou seu parecer acerca do incidente (ID.35e5d17). Pois bem. Tendo em vista o princípio da celeridade e da duração razoável do processo, a presente execução deverá prosseguir sob o rito do artigo 884 da CLT, inclusive quanto à apreciação da impugnação da parte. Homologo o cálculo da Contadoria de ID.9a5c55f,  atualizado até 28/02/2026, fixando o débito devido pelo(a): a) reclamante ao patrono da  reclamada em R$2.810,32; e b) reclamada em R$37.343,56. Sem prejuízo de futuras atualizações e acréscimos legais. Cabe incidência de outros valores oriundos de atos praticados pelas partes no curso do processo executório (art. 789-A, CLT). Registre-se que foi concedido benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Neste compasso, recentemente, o Pleno do Tribunal Regional da 10ª Região declarou a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT quanto à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", conforme verbete 75/2019, in verbis: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. É inconstitucional a expressão "...desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes e suportar a despesa...", do art. 791-A da CLT, devendo ser suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, assim como afastada a sua compensação com outros créditos trabalhistas, quando se tratar de parte hipossuficiente (art. 5º, incisos II e LXXIV da CF)." (Decisão adotada por maioria absoluta do Tribunal Pleno na ArgInc-0000163.15.2019.5.10.0000 para os fins do art. 97 da Constituição Federal, Publicação: DEJT dos dias 3,4 e 5/9/2019)." Registre-se que, recentemente, o STF nos autos da ADI 5766, também declarou inconstitucionalidade de parte do 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Logo, a exigibilidade da verba honorária devida pelo(a) autor(a) ficará em suspensa até que os credores demonstrem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, quando a presente obrigação ficará extinta. Por conseguinte, suspendo a exigibilidade do crédito pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos do verbete 75 do TRT da 10ª Região e da decisão proferida na ADI 5766. 1- Citem-se as executadas DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA, MATTOS SAUDE GESTORA DE PARTICIPACOES SOCIEDADE LIMITADA e HOSPITAL VIVAR LTDA, solidariamente, por seu procurador, via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, sendo certo que deverá pagar o valor ora…

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