Processo 0001099-24.2016.5.10.0007
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES AP 0001099-24.2016.5.10.0007 AGRAVANTE: JOSE EVILACIO SOBREIRA DIAS E OUTROS (1) AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA BARROS E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0001099-24.2016.5.10.0007 - AGRAVO DE PETIÇÃO RELATOR: Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes AGRAVANTES: JOSE EVILACIO SOBREIRA DIAS e MARIA DO SOCORRO SOBREIRA DIAS ADVOGADO: Chrystian Junqueira Rossato AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA BARROS ADVOGADO: Marcello Ferreira Melo e outro AGRAVADO: t&h engenharia e consultoria eireli ADVOGADO: Chrystian Junqueira Rossato ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ADMISSIBILIDADE. GARANTIA DO JUÍZO. DESNECESSIDADE. MÉRITO. TEORIA MENOR. INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA. FRUSTRAÇÃO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS. RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. SÓCIA RETIRANTE. ART. 10-A DA CLT. ORDEM DE PREFERÊNCIA. OBSERVÂNCIA. I - É cabível agravo de petição contra decisão que acolhe incidente de desconsideração da personalidade jurídica na fase de execução, independentemente de garantia do juízo (art. 855-A, § 1º, II, da CLT). II - Na Justiça do Trabalho, prevalece a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, sendo suficiente, para o redirecionamento da execução aos sócios, a demonstração da insuficiência patrimonial da pessoa jurídica e a frustração das medidas executórias. III - A ausência de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial não impede a desconsideração no processo do trabalho, diante da natureza alimentar do crédito e do princípio da efetividade da execução. IV - Reconhecida a responsabilidade da sócia retirante, a execução deverá observar a ordem de preferência prevista no art. 10-A da CLT. V - Agravo de petição conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto por JOSE EVILACIO SOBREIRA DIAS e MARIA DO SOCORRO SOBREIRA DIAS contra a sentença proferida pela Exma. Juíza do Trabalho Titular da 7ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, julgou-o procedente em parte para declarar a desconsideração da personalidade jurídica de T&H ENGENHARIA E CONSULTORIA EIRELI e determinar a inclusão dos ora agravantes no polo passivo da execução. A decisão também ressalvou que eventual penhora sobre os proventos de aposentadoria dos suscitados deverá observar os limites da razoabilidade e proporcionalidade. Posteriormente, a sentença foi integrada por decisão em embargos de declaração opostos por MARIA DO SOCORRO SOBREIRA DIAS, os quais foram acolhidos, sem efeito modificativo, apenas para sanar omissão quanto à ordem de preferência na execução prevista no art. 10-A da CLT, consignando-se que, em relação à sócia retirante, a excussão patrimonial deve observar, sucessivamente, a empresa devedora, os sócios atuais e, por fim, os sócios retirantes. Nas razões recursais, os agravantes sustentam, preliminarmente, a desnecessidade de garantia do juízo para a interposição do agravo de petição contra decisão que acolhe o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. No mérito, insurgem-se contra a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, afirmando que o redirecionamento da execução aos sócios exige a demonstração dos…
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