Processo 0001099-24.2024.5.06.0211
TRT6 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CARPINA CumSen 0001099-24.2024.5.06.0211 EXEQUENTE: BRUNO JERONIMO DA SILVA EXECUTADO: NOVA GAMBOA INDUSTRIA CERAMICA EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35f645a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos. BRUNO JERONIMO DA SILVA opôs embargos de declaração em face da sentença proferida no processo em que litiga com NOVA GAMBOA INDUSTRIA CERAMICA EIRELI, NOVA GAMBOA INDUSTRIA CERAMICA EIRELI e ALINE CARNEIRO MAIA, todos devidamente qualificados nos autos, alegando e postulando o exposto na petição sob ID. 6dc9a32. Devidamente intimada, os embargados não ofertaram impugnação aos embargos. Interrompeu-se o prazo recursal. Foram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DO CABIMENTO: De acordo com o art. 897-A da CLT,, caberão embargos de declaração da sentença, no prazo de cinco dias, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado. Portanto, os embargos declaratórios são um remédio processual posto à disposição dos litigantes para sanar eventuais obscuridades, contradições e omissões do provimento jurisdicional. No presente caso, considerando as alegações de omissão/contradição da sentença, reputa-se configurada abstratamente a hipótese de cabimento dos presentes embargos. NO MÉRITO O autor alega que a sentença ID. db41324 que analisou o incidente foi omissa quanto ao pedido de redirecionamento da execução em face de NELSON THADEU DIAS CARNEIRO ALVES e OSCAR CARDOSO DOS SANTOS JUNIOR, uma vez que se limitou a analisar a responsabilidade da sócia oculta ALINE CARNEIRO MAIA. Na petição ID. a7c97cc, ainda que liste os nomes dos citados sócios, no cabeçalho e ao final, a parte suscitante indica apenas a sra. Aline Maia, motivo pelo qual a sentença retro analisou apenas sua responsabilidade. Contudo, conforme indicado na petição retro, na petição de ID. c9bb5aa, foi requerido a desconsideração da personalidade jurídica, também em desfavor de Thadeu Alves e Oscar Junior. Assim, em nome da celeridade e eficiência processual, bem como analisando a íntegra do caderno processual, considerando ainda que os citados sócios foram devidamente citados e não apresentaram defesa, entende-se que o IDPJ está apto a julgamento também em face de tais pessoas físicas. Pois bem. Da análise dos autos, tem-se que a empresa executada não foi capaz de solver os débitos trabalhistas, tendo-se exaurido todos os meios executivos. Os sócios Oscar Junior (citado por oficial de justiça - ID. f504a1e) e Thadeu Alves (citado via edital - ID. 1cce33d), não se manifestaram. Respeitadas as disposições do art. 133 e seguintes do CPC, os pressupostos para a análise do mérito da desconsideração da personalidade jurídica, segundo o art. 133, §1º, do CPC, serão os previstos em lei. Portanto, poderão ser utilizados o art. 50 do Código Civil (teoria maior), a Lei 8.078/90 (teoria menor), a Lei de Crimes Ambientais ou o CTN, ex vi do art. 769 da CLT. Há, pois, amplo amparo legal para a aplicação da desconsideração. Tradicionalmente, por maior celeridade e efetividade processuais, adota-se, no Processo do Trabalho, a teoria menor na desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas, oriunda do Direito do Consumidor, prevista pelo artigo 28 da Lei 8.078/90. Justifica-se, pois, a incidência da teoria da…
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