Processo 0001099-27.2025.5.08.0116

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001099-27.2025.5.08.0116
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Paragominas
Última publicação
24/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARAGOMINAS ATSum 0001099-27.2025.5.08.0116 RECLAMANTE: ROSANIA MEL DE JESUS RECLAMADO: 44.522.270 JOSE EDINALDO DOS SANTOS CAMPINEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba762c4 proferida nos autos. DECISÃO 1. Considerando o termo de acordo (ID 145a508) e a manifestação das  partes, homologa-se o acordo proposto pelas partes, no montante de R$ 15.000,00, (quinze mil reais), para que surta seus efeitos legais, cujo pagamento se dará da seguinte forma: 1ª Parcela - R$ 1.500,00 até 10/05/2026 (já vencida). 2ª Parcela - R$ 1.500,00 até 10/06/2026. 3ª Parcela - R$ 1.500,00 até 10/07/2026. 4ª Parcela - R$ 1.500,00 até 10/08/2026. 5ª Parcela - R$ 1.500,00 até 10/09/2026. 6ª Parcela - R$ 1.500,00 até 10/10/2026. 7ª Parcela - R$ 1.500,00 até 10/11/2026. 8ª Parcela - R$ 1.500,00 até 10/12/2026. 9ª Parcela - R$ 1.500,00 até 10/01/2027. 10ª Parcela - R$ 1.500,00 até 10/02/2027. 2. As ficam cientes que os pagamentos nesta Justiça Especializada deverão ser efetuados mediante depósito judicial, com base no Provimento CR No 001/2015, sendo que o pagamento efetuado em desacordo com o referido provimento poderá ser considerado como não quitação da parcela. 3. Confirmados os depósitos das parcelas nos autos, a Secretaria deverá providenciar a expedição imediata de alvará para transferência do valor para a conta do patrono do exequente, conforme indicado na petição de ID 145a508. 4. Contribuições previdenciárias, de responsabilidade exclusiva da reclamada, incidentes no importe de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), cujo recolhimento deverá ser efetuado em 02 (duas) parcelas de 1.200,00 (mil e duzentos reais), com o primeiro pagamento em até 30 (trinta) dias após o pagamento da última parcela do acordo, sob pena de execução. O recolhimento das contribuições previdenciárias deverá ser efetivado nos termos do art. 19, V da Instrução Normativa RFB N. 2.005, de 29 de janeiro de 2021, segundo o qual as contribuições previdenciárias e as contribuições sociais devidas a terceiros decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, que se tornarem definitivas a partir de 1º de outubro de 2023, deverão ser escrituradas no eSocial e confessadas em DCTFWeb-Reclamatória Trabalhista (Orientação 02/2023 - TRT8). Em caso de dificuldade, a parte devedora poderá depositar o valor do encargo nos autos que a Secretaria se encarregará de efetuar o recolhimento, desde já determinado. 5. Custas. Pela reclamante, das quais fica isento em razão dos benefícios da justiça gratuita ora deferido. 6. Inadimplido o acordo, fica ciente a parte reclamada de que a execução será iniciada de imediato - nos termos do art. 891 da CLT, independentemente de mandado de citação, com inclusão da multa estipulada no item II do acordo. 7. Cumprida a conciliação, e recolhidas as contribuições previdenciárias, voltem os autos conclusos para análise quanto à extinção da execução. 9. Às partes para intimação. PARAGOMINAS/PA, 19 de maio de 2026. ANDREY JOSE DA SILVA GOUVEIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - 44.522.270 JOSE EDINALDO DOS SANTOS CAMPINEIRO

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