Processo 0001099-34.2025.5.13.0004
TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE ROT 0001099-34.2025.5.13.0004 RECORRENTE: ANDERSON FRANCISCO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDERSON FRANCISCO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8d65a3 proferida nos autos. ROT 0001099-34.2025.5.13.0004 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DEXCO S.A CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) Recorrido: Advogado(s): ANDERSON FRANCISCO DA SILVA GLAUCO JOSE DA SILVA SOARES (PB4305) VICTOR FERNANDES SOARES (PB17677) RECURSO DE: DEXCO S.A PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA A parte recorrente requer que todas as notificações decorrentes do presente feito sejam expedidas unicamente em nome de Dra. Carla Elisangela Ferreira Alves Teixeira, OAB/PE 18.855, sob pena de nulidade. Em conformidade com o art. 5º da RES-CSJT 185/17, qualquer intimação exclusiva somente será enviada àqueles advogados ou sociedade de advogados que se cadastrarem no processo junto ao PJe. Portanto, aquele patrono que pretenda receber comunicações, através do PJE, deverá providenciar o seu cadastramento, em qualquer grau de jurisdição, através da habilitação automática nos autos, caso ainda não o tenha feito, quando passará a receber intimações automáticas, nos termos do § 3º, II, da Resolução mencionada. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id d9c693d; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id 21e6c81). Representação processual regular (Id 197153d). Preparo satisfeito, mediante apólice de seguro garantia judicial em RO (Id. 1ba1422) e recolhimento de custas (Id. 6d37813), bem como através de apólice de seguro garantia judicial em RR (Id. 4d6d01c) e custas complementares (Id. 490e1ce). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 85 e 338 do TST. - violação aos arts. 373, I, do CPC; arts. 59, §2º,§5º e §6, 818, da CLT. - divergência jurisprudencial. Insurge-se a recorrente contra o v. acórdão recorrido que manteve a decisão do juízo de primeiro grau, a fim de condenar a ré ao pagamento referente à supressão do intervalo intrajornada. Assinala que, "ao contrário do aduzido no Acórdão, o ônus probatório no que diz respeito a jornada é da parte recorrida, tendo em vista que a recorrente anexou aos autos os cartões de ponto, que possuem registros variado. E deste ônus a parte recorrida não se desincumbiu, pois apresentou testemunha que prestou depoimento conflitante com o prestado pelo preposto". Defende, ainda, que "estando a prova dividida, a questão deve ser julgada contra quem tinha o ônus de provar, na hipótese dos autos, o contra a parte recorrida". Assim, aduz que "resta improcedente a pretensão da Reclamante ao recebimento de horas extras em razão da suposta não concessão integral do intervalo intrajornada. Caso seja deferida a alguma verba nesse sentido, como extraordinária, necessária a compensação dos valores pagos, sob os mesmos títulos, inclusive a maior." Eis os fundamentos expostos no acórdão: "Intervalo intrajornada A reclamada insurge-se contra…
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