Processo 0001099-34.2025.5.14.0092

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001099-34.2025.5.14.0092
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ji-Paraná
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ RORSum 0001099-34.2025.5.14.0092 RECORRENTE: MAYCKSON GASPARINI DA VITORIA E OUTROS (2) RECORRIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8e4f79 proferida nos autos. DECISÃO   Trata-se de pedido de reconsideração (ID. 16c98cc) interposto pela Recorrente (RONDÔNIA TRANSFORMADORES E CONSTRUÇÕES LTDA) em face da decisão de ID. 0e73fba, que indeferiu o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira e determinou o recolhimento do preparo recursal. Pois bem. Acerca dos requisitos da gratuidade de justiça, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho promoveu relevantes alterações à sua jurisprudência para adequação ao art. 99, § 7º, do CPC, aplicado supletiva e subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Nos casos em que a parte requerente for pessoa jurídica, é consolidado o entendimento de que não basta a mera declaração de insuficiência de recursos. A Súmula nº 463, II, do c. TST é clara ao exigir, para a concessão da benesse à pessoa jurídica, a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Tal exigência aplica-se inclusive a empresas em recuperação judicial ou em dificuldades financeiras momentâneas, demandando prova inequívoca da incapacidade econômica. A Recorrente fundamenta seu pedido de reconsideração na juntada de nova documentação (ID. 63c0a45), que inclui contratos e aditivos de prestação de serviços com a empresa Energisa. No entanto, a análise do 6º Aditivo ao Contrato nº 91735 revela um valor global estimado de R$41.504.601,21, demonstrando uma movimentação econômica de grande vulto. Como já pontuado na decisão de ID. 0e73fba, a simples existência de dívidas ou a interrupção de uma relação contratual específica não pressupõe, por si só, a incapacidade de garantir o juízo. Os documentos apresentados são insuficientes para atestar a insolvência, seja por estarem defasados ou por demonstrarem movimentação patrimonial compatível com o porte da empresa, que atua no mercado há quase 37 anos e não colacionou balanço patrimonial ou DRE atualizados. Ademais, frise-se que o prazo concedido na decisão de ID. 0e73fba, em estrita observância ao art. 99, § 7º, do CPC, destina-se exclusivamente à comprovação do preparo integral, sob pena de deserção, e não para sucessivas tentativas de comprovação de hipossuficiência já afastada por esta Relatoria. Portanto, mantenho integralmente os fundamentos da decisão de ID. 0e73fba, por não haver prova robusta e contemporânea que ampare a concessão do benefício pleiteado. Posto isso, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela Recorrente. Cientifique-se a parte Recorrente da presente decisão. Servirá a presente como intimação, por medida de celeridade processual. Após, expirado o prazo concedido na decisão de ID. 0e73fba para o recolhimento do preparo, retornem-se os autos conclusos para elaboração de voto. Porto Velho, (datado e assinado digitalmente) Intimado(s) / Citado(s) - RONDONIA TRANSFORMADORES E CONSTRUCOES LTDA

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