Processo 0001099-36.2022.8.27.2708
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Apelação Cível Nº 0001099-36.2022.8.27.2708/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : MARIA CARVALHO DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) ADVOGADO(A) : INGREDY LUZIA DE OLIVEIRA SILVA (OAB TO010547) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS BANCÁRIOS. RUBRICAS “MORA CRED PESSOAL” E “MORA ENCARGOS”. ENCARGOS MORATÓRIOS DECORRENTES DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO PREEXISTENTES. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em razão de descontos realizados em conta bancária sob as rubricas “MORA CRED PESSOAL”, “MORA ENCARGOS” e “ENC LIM CREDITO”. 2. A apelante sustenta que a instituição financeira não comprovou a obrigação principal que teria dado origem aos encargos cobrados, defendendo que a mora possui natureza acessória e não pode subsistir sem a demonstração da relação jurídica principal, razão pela qual requer a declaração de inexistência da dívida, a restituição dos valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 3. Em contrarrazões, o apelado sustenta que os descontos decorreram de encargos moratórios incidentes sobre operações de crédito regularmente mantidas pela correntista, pugnando pela manutenção integral da sentença. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se os descontos realizados sob as rubricas “MORA CRED PESSOAL” e “MORA ENCARGOS” constituem cobrança indevida por ausência de comprovação da obrigação principal; (ii) se a ausência de juntada do instrumento contratual conduz ao reconhecimento da inexistência da relação jurídica; e (iii) se estão presentes os requisitos para repetição do indébito e indenização por danos morais. III. Razões de decidir 5. A natureza acessória da mora evidencia que os encargos impugnados não constituem produto financeiro ou contratação autônoma, mas consequência jurídica do inadimplemento de obrigação anteriormente assumida. 6. A existência de operações de crédito vinculadas à autora restou evidenciada pelos documentos constantes dos autos, especialmente pelos extratos bancários e demonstrativos financeiros apresentados pela própria demandante, os quais revelam dinâmica compatível com a incidência de encargos moratórios. 7. A ausência de juntada formal do instrumento contratual, isoladamente considerada, não possui aptidão para afastar a legitimidade da cobrança quando o conjunto probatório demonstra a existência de operações financeiras aptas a justificar a incidência dos encargos questionados. 8. A inexistência de cobrança indevida afasta os pressupostos necessários à repetição do indébito, simples ou em dobro, bem como inviabiliza o reconhecimento de dano moral indenizável. 9. A orientação jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de que os descontos lançados sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL” constituem encargos moratórios decorrentes de operações de crédito regularmente mantidas pelo consumidor, não configurando cobrança…
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