Processo 0001099-40.2026.5.12.0032
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0001099-40.2026.5.12.0032 RECLAMANTE: TATIANE REIS DOS SANTOS CAMARGO RECLAMADO: EBAZAR.COM.BR. LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be28bc4 proferida nos autos. Vistos, etc. No sistema do Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória pode ser de urgência, esta de natureza antecipada ou cautelar, ou de evidência. Dos termos em que gizado o requerimento, concluo que pretende o(a) Requerente a tutela provisória de urgência de natureza antecipada incidental. A tutela provisória de urgência de natureza antecipada depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, “caput”, do CPC, ou seja, o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, observando-se sempre a possibilidade de reversão do provimento antecipado (§3º). A Requerente alega ter sido admitida pela Requerida em 04/08/2025, descobrindo estar grávida em 10/03/2026. Prossegue argumentando que formalizou pedido de demissão em 16/04/2026, com saída efetiva em 15/05/2026, sem que tenha havido assistência sindical, do Ministério Público ou do Judiciário, contrariando o disposto no art. 500 da CLT. E com a solução contratual, perdeu o plano de saúde e a assistência creche até então paga. Afirma que a data provável do parto é em 16/11/2026. Atrai a aplicação da Tese Vinculante nº 55 do c. TST. Com isso, em sede de tutela de urgência, postula pelo restabelecimento do plano de saúde até o término do plano de saúde, o pagamento dos salários vencidos e vincendos para o período estabilitário, além do restabelecimento do reembolso creche. À análise. O art. 10, II, “b”, do ADCT, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A respeito, o c. Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou, na Súmula nº 244, o entendimento jurisprudencial que vem de uma interpretação não restritiva do art. 10, II, “b”, do ADCT, e que faz preponderar as normas e os princípios de proteção do trabalhador, da gestante, da mulher e do nascituro, dando especial relevo aos direitos à dignidade e à saúde. Contudo, em que pese o exame da fl. 41 dos autos PDF confirmar o estado gestacional da Reclamante, não há como se acolher o pedido in limine. O primeiro ponto a destacar é que a Reclamante torna expresso na exordial que não pretende o restabelecimento do vínculo empregatício. Entendo que os pedidos de restabelecimento do plano de saúde e reembolso dos valores de creche são diretamente prejudicados pela ausência da manutenção do próprio liame empregatício. Não se olvida o Juízo acerca da direção da Tese Vinculante nº 55 do c. TST e nem mesmo da Tese Vinculante nº 134 do c. TST (mesmo que não pontuada na exordial). Contudo, referidas obrigações (restabelecimento do plano de saúde e reembolso dos valores de creche) somente têm razão de ser, em primeiro plano, quando da existência de vínculo empregatício ativo. A Requerente é taxativa quanto à pretensão indenizatória do período estabilitário (que corresponde, ordinariamente, à indenização dos salários do período em comento), o que impõe óbice ao acolhimento destes pedidos. Quanto ao pedido de pagamento dos salários, tenho que referido requerimento de urgência representa, em síntese, o próprio bem da vida pleiteado no mérito a demanda, não havendo razão para que o mesmo seja antecipado neste momento. Ademais, ainda que a Requerente…
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