Processo 0001099-41.2025.5.12.0043

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001099-41.2025.5.12.0043
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Imbituba
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA ATOrd 0001099-41.2025.5.12.0043 RECLAMANTE: RENATA VIEIRA ADRIANO RECLAMADO: MUNICIPIO DE IMBITUBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c963ea4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Impugnante: RENATA VIEIRA ADRIANO Impugnado: MUNICÍPIO DE IMBITUBA   DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO   I - RELATÓRIO RENATA VIEIRA ADRIANO apresenta impugnação aos cálculos de liquidação, apontando equívocos quanto aos critérios de juros de mora e correção monetária, ao divisor utilizado para apuração do salário-hora e à necessidade de incorporação dos critérios fixados na sentença à folha de pagamento da trabalhadora (ID.344da7c). Embora intimado, o executado quedou-se inerte. O perito prestou esclarecimentos (ID.ae4d51e). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Tempestivamente ofertada por procuradores habilitados e não sendo necessária a garantia do Juízo, recebo a impugnação à sentença de liquidação. Correção monetária - Juros de mora Pretende a reclamante a retificação dos critérios de atualização monetária e juros de mora, a fim de que sejam aplicados os arts. 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 14.905/2024, mediante incidência do IPCA e da Taxa Legal, correspondente à SELIC deduzida do IPCA. Sem razão. Os parâmetros de cálculo definidos na ADC n. 58 não são aplicáveis, de forma indistinta, aos créditos devidos pela Fazenda Pública, uma vez que os entes públicos estão submetidos a regramento próprio. No julgamento da ADC n. 58, o Supremo Tribunal Federal expressamente ressalvou as dívidas da Fazenda Pública. Assim, em se tratando de condenação imposta ao Município de Imbituba, não incide o regime geral das obrigações civis previsto nos arts. 389 e 406 do Código Civil, na redação dada pela Lei n. 14.905/2024, mas sim o regime específico aplicável à Fazenda Pública. Conforme jurisprudência dominante, nas condenações envolvendo a Fazenda Pública, os créditos trabalhistas devem ser corrigidos pelo IPCA-E, com incidência dos juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei Federal n. 9.494/97. Nesse sentido, a tese firmada no Tema Repetitivo n. 905 do STJ estabelece, quanto às condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, a incidência, a partir de julho de 2009, de juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E. Ocorre que, posteriormente, a Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, estabeleceu parâmetros específicos para as discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. Considerando que se trata de Emenda Constitucional, suas disposições possuem aplicabilidade imediata e cogente, alcançando os processos em curso, inclusive na fase de liquidação e execução. Analisando a conta de liquidação, verifico que o perito observou exatamente tais critérios, conforme informado em sua manifestação, ao consignar que a atualização monetária seguiu a determinação da sentença, com aplicação do IPCA-E e dos juros do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, da taxa SELIC. Logo, não há falar em retificação dos cálculos para aplicação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, na redação dada pela Lei n. 14.905/2024, pois a condenação envolve ente da Fazenda Pública e, portanto, submete-se a regime jurídico específico,…

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