Processo 0001099-43.2025.5.13.0001
TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL ROT 0001099-43.2025.5.13.0001 RECORRENTE: HESIO ARAUJO ALVES DA CRUZ RECORRIDO: DEXCO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0becb13 proferida nos autos. ROT 0001099-43.2025.5.13.0001 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DEXCO S.A CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) Recorrido: Advogado(s): HESIO ARAUJO ALVES DA CRUZ PAOLA COUTINHO MARQUES (PB16702) THAYSE MARCIA BARRETO LIMA COSTA (PB16964) RECURSO DE: DEXCO S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/04/2026 - Id e2f4dcd; recurso apresentado em 12/05/2026 - Id 7806820). Representação processual regular (Id f1b0073). Preparo satisfeito Is c01b1b3, Id 14865be, Id 69bd797, Id 050656a, Id 0678b57. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE Alegação(ões): - violação ao art. 195, § 2º, da CLT. -contrariedade à OJ 278 da SDI-I, do TST. -divergência jurisprudencial. A recorrente suscita a nulidade da decisão recorrida, sob a alegação de que não fora realizada perícia a fim de identificar e fixar o adicional de insalubridade postulado. Afirma que "[...] o art. 195, § 2º, da CLT dispõe que, arguida em juízo a insalubridade ou a periculosidade, será designada pelo juiz a realização de perícia, a cargo de médico ou engenheiro do trabalho, e, na ausência destes, requisitada perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho". Acrescenta que "[...] a lei não atribui faculdade ao julgador, mas a obrigação de determinar a realização de perícia técnica, a fim de se averiguar a caracterização de periculosidade ou da insalubridade no ambiente de trabalho". Entretanto, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no §1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Verifica-se que o trecho do acórdão destacado pelo recorrente não corresponde aos efetivos fundamentos da decisão quanto à matéria debatida. Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. DESCUMPRIMENTO. TRANSCRIÇÃO DO VOTO DIVERGENTE, QUE RESTOU VENCIDO. TRECHO INSUFICIENTE QUE NÃO ABRANGE A TESE EXPENDIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. 1. Constato a existência de óbice processual que impede o exame da matéria e torna inócua a manifestação acerca da transcendência. 2. No caso, a recorrente, nas razões do Recurso de Revista, destacou trecho no qual não se constata a tese apresentada pela Corte de origem no tema, o que desserve, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, para fins de satisfação do requisito do inciso I do §1º-A do…
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