Processo 0001099-44.2026.5.05.0611
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ATSum 0001099-44.2026.5.05.0611 RECLAMANTE: MARILIA ALVES DE SOUSA RECLAMADO: PRATICA RECURSOS HUMANOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c52427 proferida nos autos. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por MARÍLIA ALVES DE SOUSA em face de PRÁTICA RECURSOS HUMANOS LTDA e SHOPPING BOULEVARD VITÓRIA DA CONQUISTA, com pedido de tutela de urgência, objetivando, em síntese, a determinação para que a primeira reclamada forneça documentação necessária ao encaminhamento junto ao INSS (documentos funcionais e médicos), bem como a apresentação de registros contratuais (controles de jornada, fichas de EPI, etc.) e a preservação de provas documentais e eletrônicas. A reclamante sustenta ter sido vítima de acidente de trabalho e contaminação bacteriana em decorrência de condições laborais insalubres, sem o fornecimento adequado de EPIs, relatando que a recusa da empregadora em fornecer os documentos necessários inviabiliza o acesso ao benefício previdenciário. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Fundamentação A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, verifico que a pretensão de entrega de documentos para fins previdenciários e a exibição de documentos contratuais essenciais (como cartões de ponto e fichas de EPI) possuem amparo no dever de colaboração processual e nos deveres anexos ao contrato de trabalho (boa-fé objetiva). A ausência de documentos necessários ao requerimento de benefício previdenciário impõe à trabalhadora, comprovadamente adoecida, um prejuízo de natureza alimentar, o que caracteriza o perigo de dano. Contudo, quanto à obrigação de preservação de provas eletrônicas e registros internos, entendo que, neste momento processual, a medida deve ser direcionada à cautela para evitar o perecimento de provas, garantindo a paridade de armas. Considerando que a parte ré detém o controle dos documentos necessários à verificação das condições de trabalho e à regularização previdenciária da obreira, o deferimento parcial é medida que se impõe para assegurar a efetividade do processo. 2. Dispositivo Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar que a primeira reclamada PRÁTICA RECURSOS HUMANOS LTDA: Forneça, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, toda a documentação necessária ao requerimento de benefício previdenciário da reclamante (incluindo prontuários médicos, CAT - caso emitida, e registros funcionais pertinentes), sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$10.000,00;Exiba, em sua defesa, sob pena das sanções do art. 400 do CPC (presunção de veracidade quanto aos fatos que se pretendia provar), todos os controles de jornada, fichas de entrega de EPIs, ASOs (Atestados de Saúde Ocupacional) e documentos relativos ao controle de banco de horas do período contratual;Abstenha-se de excluir, apagar ou alterar qualquer registro documental ou eletrônico (mensagens, e-mails, logs de sistemas de controle de ponto) pertinente ao contrato de trabalho da autora, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça. Intimem-se as partes, sendo a primeira reclamada por oficial de justiça ou meio eletrônico célere, para…
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