Processo 0001099-45.2025.5.20.0002
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0001099-45.2025.5.20.0002 RECLAMANTE: VANESSA NATALI BISPO DOS SANTOS RECLAMADO: BENSERV TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b64c114 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A 1. – RELATÓRIO Dispensado, na forma do que dispõe o art. 852-I, da CLT. 2. – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. - PRELIMINARES 2.1.1. - INÉPCIA A segunda reclamada (CAMPNEUS) suscita a inépcia da inicial sob o argumento de que a reclamante não teria formulado pedido expresso ou causa de pedir em seu desfavor. Alega que a ausência de indicação precisa da responsabilidade pretendida prejudica o exercício da ampla defesa. Passo a decidir. O processo do trabalho é regido pelo princípio da simplicidade e da informalidade, exigindo o art. 840, § 1º, da CLT, apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio. No caso, a autora indicou a segunda ré como tomadora de serviços e requereu expressamente sua condenação subsidiária conforme a Súmula 331 do TST, permitindo à reclamada a compreensão da lide e a apresentação de defesa minuciosa. Rejeito. 2.1.2. - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Argui a segunda reclamada (CAMPNEUS) sua ilegitimidade passiva, haja vista a ausência de relação de emprego com a reclamante. Afirma que apenas firmou contrato com a primeira reclamada (BENSERV) para fornecimento de mão-de-obra qualificada, figurando, apenas, como tomadora dos serviços. Passo a decidir. A legitimidade passiva deve ser analisada em abstrato, segundo a Teoria da asserção. Tendo a reclamante indicado a segunda reclamada como beneficiária de sua força de trabalho e pretendido sua responsabilização subsidiária, há pertinência subjetiva para que essa figure no polo passivo. A efetiva prestação de serviços e a responsabilidade jurídica são questões que dizem respeito ao mérito da causa e com ele serão examinadas. Rejeito. 2.1.3. - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A segunda ré impugna a concessão da justiça gratuita à reclamante, asseverando que não houve comprovação cabal da insuficiência de recursos e que a contratação de advogado particular afastaria o estado de pobreza. Passo a decidir. Registro que, na forma do que dispõe o art. 337, XIII, do CPC, a colocação dessa matéria, como questão preliminar, tem cabimento quando já concedido o benefício, hipótese na qual não se enquadra o caso dos autos, pois ainda não foi analisado o pedido de justiça gratuita feito pela parte reclamante. Vale o realce de que, na forma do que prevê o § 2º do art. 99, do CPC, de aplicação supletiva ao Processo do Trabalho, "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.". No TST, tem se firmado o norte jurídico de que, mesmo após a eficácia da Lei 13.467/2017, a declaração do empregado de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. Com isso, assegura-se o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário no intuito de dar eficácia aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da…
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