Processo 0001099-46.2025.5.23.0007

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001099-46.2025.5.23.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0001099-46.2025.5.23.0007 RECLAMANTE: ERIKA NARDE DOS SANTOS RECLAMADO: EMPRESA CUIABANA DE SAUDE PUBLICA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID afcb308 proferida nos autos. DESPACHO A parte Reclamada interpôs o recurso intitulado Agravo de Petição sob o ID d217272. A referida peça insurge-se contra a decisão de ID c244425, que negou seguimento ao seu Recurso Ordinário em razão da deserção. No corpo da petição, a parte Ré pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita para fins de isenção do preparo recursal.  O ordenamento jurídico trabalhista estabelece instrumentos específicos para cada fase processual. O artigo 897, alínea "b", da Consolidação das Leis do Trabalho determina que o recurso cabível contra decisão que denega seguimento a recurso é o Agravo de Instrumento. Por outro lado, o Agravo de Petição, utilizado pela parte Ré, possui aplicação restrita às decisões proferidas na fase de execução, conforme prevê o artigo 897, alínea "a", do mesmo diploma legal. A interposição de recurso diverso do expressamente previsto na lei caracteriza erro grosseiro. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho afasta a aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal nesta hipótese. A existência de previsão legal inequívoca impede o recebimento de uma modalidade recursal por outra quando não há dúvida objetiva na doutrina ou nos tribunais. Ademais, o pedido de gratuidade de justiça não possui o condão de validar a utilização de via processual manifestamente inadequada. A inadequação do recurso impede o exame dos pressupostos de admissibilidade, inclusive quanto ao mérito do pedido de gratuidade. Diante do exposto, NÃO RECEBO o agravo de petição de ID d217272, ante a sua manifesta inadequação e a ocorrência de erro grosseiro. Intime-se a reclamada. CUIABA/MT, 10 de junho de 2026. ANDREIA TOMASI RAUBUST Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA CUIABANA DE SAUDE PUBLICA

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