Processo 0001099-49.2025.5.10.0802

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001099-49.2025.5.10.0802
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Palmas - TO
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO RORSum 0001099-49.2025.5.10.0802 RECORRENTE: ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO LTDA RECORRIDO: RAILSON DE CASTRO BARROS PROCESSO nº 0001099-49.2025.5.10.0802 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886)  RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO  RECORRENTE: ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS PORTO S.A. ADVOGADO: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA RECORRIDO: RAILSON DE CASTRO BARROS ADVOGADA: DIOLINA RODRIGUES SANTIAGO SILVA ADVOGADO: VALDIVINO PASSOS SANTOS ORIGEM: 2ª VARA DE PALMAS-TO (JUIZ EDISIO BIANCHI LOUREIRO)     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. VIGIA. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CURSO DE RECICLAGEM. INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos de pagamento de indenização por supressão de intervalo intrajornada e ressarcimento de custos relativos a cursos de reciclagem de vigilante. O recorrente pretende a reforma do julgado alegando a efetiva fruição da pausa para descanso e a natureza de vigia da função exercida, o que afastaria a aplicação de normas coletivas da categoria dos vigilantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia jurídica consiste em definir: (i) se a prova oral e a ausência de controles de frequência comprovam a supressão do intervalo intrajornada em regime 12x36; (ii) se o empregado preenche os requisitos da Lei nº 7.102/1983 para enquadramento na categoria de vigilante; (iii) se é devido o ressarcimento de valores por cursos de reciclagem previstos em norma coletiva inaplicável ao contrato de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR: A ausência de juntada dos cartões de ponto pelo empregador gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada pelo autor, a qual é corroborada por prova oral que demonstra a impossibilidade de afastamento das atividades de ronda e vigilância durante o turno. O regime de prontidão ou vigilância constante impede o usufruto efetivo do intervalo para repouso e alimentação, independentemente da existência de local para descanso nas dependências da empresa ou da ausência de público externo no período noturno. O enquadramento na profissão regulamentada de vigilante exige o preenchimento cumulativo de requisitos legais, como aprovação em curso de formação e registro profissional perante o órgão competente, ônus probatório que incumbe ao trabalhador por se tratar de fato constitutivo de seu direito. A percepção de adicional de periculosidade não transmuda automaticamente o cargo de vigia em vigilante, uma vez que as funções de zelo patrimonial simples não se confundem com a segurança privada especializada disciplinada pela Lei nº 7.102/1983. Sendo inaplicável a Convenção Coletiva de Trabalho dos vigilantes ao contrato de vigia ou agente de segurança, não subsiste a obrigação patronal de custeio de cursos de reciclagem, mormente quando ausente a prova de desembolso financeiro pelo empregado. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Recurso parcialmente provido. Tese de Julgamento: (i) Caracteriza supressão do intervalo intrajornada a manutenção do empregado em regime de prontidão ou vigilância ativa que o impeça de dispor livremente de seu tempo para descanso e alimentação; (ii) O enquadramento sindical como…

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