Processo 0001099-52.2025.5.23.0005

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001099-52.2025.5.23.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0001099-52.2025.5.23.0005 RECLAMANTE: MARCIO DAS NEVES CONCEICAO RECLAMADO: DAIANE DA SILVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2dca321 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EXTINTIVA 1.Analisando os autos, verifico que o crédito do autor foi integralmente satisfeito em razão do cumprimento de acordo homologado nos autos, de forma que a presente execução prossegue para quitação das custas processuais no valor de R$20,00. 2.No que tange às custas processuais, tendo em vista a ausência de pagamento espontâneo, entendo aplicável a solução apresentada na Recomendação n. 11/2012 deste Regional, segundo a qual o magistrado deve se abster de executá-las de ofício se forem inferior a R$1.000,00 e, se superarem esse montante, deve ser expedida certidão circunstanciada à PFN/MT. A Recomendação acima pauta-se pelas a seguir relacionadas: a) a interpretação dos artigos 790,§ 2º, e 878, da CLT, deve ser realizada de forma a não excluir o princípio da legalidade tributária e demais normas que integram o Sistema Constitucional Tributário; b) nos termos dos artigos 3ºe 142, do CTN, c/c os artigos 39 e 53 da Lei n. 4.320/64, compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário, por meio do respectivo lançamento; c) o fato gerador das custas e emolumentos devidos à União materializa-se com a prestação de serviços públicos de natureza forense, previstos em lei, e que a fixação de custas no processo judicial não basta para a constituição do crédito tributário; d) são distintos os atos de inscrição do crédito tributário e o de inscrição do débito em dívida ativa da União; e) nos termos do artigo 22, do Decreto-Lei n.147/67, as repartições públicas competentes devem encaminhar as peças necessárias para a apuração da liquidez e certeza do crédito para efeitos de lançamento, inscrição e cobrança administrativa ou judicial das dívidas originadas; f) a PFN possui competência privativa para constituir o crédito tributário e avaliar em quais casos se procederá a inscrição e ao ajuizamento de execução fiscal; g) Parecer PGFN/CDA n. 1576/2005, no qual há concordância com as premissas ora expostas; h) Portaria MF 75/2012; i) Ofícios GAB/PC /PFN/MT n. 1.454 e 1.467 /2012, segundo os quais o Sistema da PFN/MT, no que se refere à inscrição de débitos em dívida ativa da União, somente permite a inclusão de valores que superem R$1.000,00, conforme esclarecido pela Procuradora-Chefe da PFN/MT à Presidência deste Regional por ocasião de reunião realizada no dia 03/10/2012; j) atenção ao princípio da economicidade, previsto no artigo70, da Constituição Federal. Ante o acima exposto, considerando que o montante devido a título de custas processuais não supera R$1.000,00, deixo de executá-las de ofício e de expedir certidão circunstanciada. Dispensada a intimação da União Federal (PGFN) em relação às custas processuais, nos termos da Recomendação Secor n. 11/2015; Portaria MF 75 de 22/03/2012 e Lei  11.941/2009. 3. Diante do exposto, extingo a presente execução em relação às CUSTAS PROCESSUAIS, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. 4. Diante do cumprimento do acordo, extingo a presente execução em relação ao crédito do autor, nos termos do art. 924, II, do CPC; 5. Nos termos do art. 496, § 3º, do CPC, deixo de determinar a remessa para reexame necessário, por…

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