Processo 0001099-57.2017.5.10.0017
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001099-57.2017.5.10.0017 RECLAMANTE: FABIANO BATISTA ROCHA RECLAMADO: AEROCARGAS TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI, TIM CELULAR S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba51493 proferido nos autos. 0001099-57.2017.5.10.0017 RECLAMANTE: FABIANO BATISTA ROCHA RECLAMADO: AEROCARGAS TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI, WIRELESS OPERADOR LOGISTICO E ARMAZEM GERAL LTDA., SIMM - SOLUCOES INTELIGENTES PARA MERCADO MOVEL DO BRASIL S.A., TIM CELULAR S.A. Em despacho de 18/01/2021, id. 1cd37bb, o Juízo, após o retorno dos autos do Tribunal Regional do Trabalho com trânsito em julgado, determinou a intimação das reclamadas para apresentarem os cálculos de liquidação, em Pje-Calc, no prazo de 15 dias. Consignou que a inércia das partes resultaria na designação de perícia técnico-contábil. Por meio de despacho proferido em 26/04/2021, id. 1e47ec0, a MM. Vara do Trabalho, em razão da impugnação dos cálculos apresentados pela reclamada, nomeou a perita Valéria Alves da Silva para elaborar os cálculos de liquidação. Foi concedido às partes o prazo comum de 5 dias para apresentação de quesitos e nomeação de assistentes técnicos. No despacho de 17/06/2021, id. 354e0c0, o Magistrado deferiu o requerimento da reclamada TIM para substituir os depósitos recursais por seguro garantia, nos termos do art. 899, §11, da CLT. Na mesma oportunidade, diante da juntada do laudo pericial contábil, fixou os honorários periciais em oito mil reais e intimou as partes para se manifestarem sobre os cálculos no prazo comum de 8 dias. Através do despacho de 12/07/2021, id. 6598fd9, o Juízo registrou a apresentação de impugnações ao laudo pericial por ambas as partes. Determinou a intimação das partes para manifestação no prazo comum de 5 dias e, em seguida, a intimação da perita judicial para se manifestar sobre as impugnações no prazo de 10 dias. Em decisão de 07/10/2021, id. f06f89b, o Juízo julgou as impugnações aos cálculos. Acolheu parcialmente a impugnação do autor para determinar que os juros de mora incidam sobre o valor total da condenação. Acolheu em parte a impugnação da reclamada para retificar erro material e determinou a aplicação dos índices de correção monetária conforme a decisão do STF na ADC 58. Por fim, ordenou o retorno dos autos à perita para os ajustes necessários. Na sentença de embargos de declaração de 10/12/2021, id. 3c19012, o Magistrado conheceu e acolheu os embargos opostos pelo reclamante. Foi reconhecida a violação à coisa julgada na determinação de aplicação dos índices da ADC 58 do STF, visto que a sentença de mérito transitada em julgado já havia fixado os critérios de juros e correção monetária com base no art. 39 da Lei 8.177/91. Assim, foi determinado que a apuração dos juros e correções monetárias observasse os índices definidos na sentença original. Mediante despacho de 08/02/2022, id. dda3548, foi homologada a atualização dos cálculos, fixando-se o valor da execução em três milhões, seiscentos e vinte e quatro mil, noventa e nove reais e cinquenta e quatro centavos. O Juízo determinou a intimação da primeira executada para pagar ou garantir a execução no prazo de 5 dias, sob as penas do art. 880 da CLT. Em 25/02/2022, id. 52555d4, foi homologado acordo parcial celebrado entre o reclamante e a reclamada TIM CELULAR S.A. O ajuste previu o pagamento do valor líquido de…
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