Processo 0001099-60.2025.5.08.0202

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001099-60.2025.5.08.0202
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Macapá
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0001099-60.2025.5.08.0202 RECLAMANTE: MARILENE TEIXEIRA GAIA RECLAMADO: DULCINETE RODRIGUES DE MELO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 996b7a9 proferido nos autos. Despacho - Pje Vistos. A reclamante requer o reconhecimento do descumprimento do acordo homologado quanto à obrigação de regularização dos depósitos de FGTS, com aplicação da multa convencional de 50% (#id:89d468c). A reclamada sustenta cumprimento integral da obrigação, afirmando que eventual diferença decorre de encargos operacionais próprios do sistema do FGTS (#id:d3f0be6. Analiso: Conforme ata de audiência homologatória (#id:0f8e937), a reclamada assumiu obrigação de providenciar os depósitos de FGTS relativos às competências abrangidas pelo vínculo empregatício reconhecido judicialmente, garantindo valor mínimo de R$ 5.000,00 na conta vinculada da reclamante, sob pena de multa de 50%. O período contratual reconhecido no acordo compreendeu o lapso de 11/11/2021 a 11/11/2025. Da análise do extrato fundiário juntado aos autos, verifico que os recolhimentos efetuados pela reclamada alcançam apenas competências até novembro/2023, inexistindo comprovação de regularização das competências posteriores abrangidas pelo pacto laboral reconhecido. Logo, não se trata de mera diferença residual de valores ou de incidência de encargos operacionais do sistema do FGTS, mas de efetivo inadimplemento da obrigação assumida em juízo, na medida em que a ausência de recolhimento das competências remanescentes impediu o atingimento do valor mínimo garantido no acordo. Nesse contexto, configurado o descumprimento da obrigação pactuada, impõe-se a incidência da cláusula penal expressamente convencionada pelas partes. Assim, reconheço o descumprimento do acordo quanto à obrigação relativa ao FGTS e determino a incidência da multa convencional de 50% sobre o valor garantido de R$ 5.000,00, nos termos da ata homologatória. Intime-se a reclamada para pagamento da multa correspondente, no prazo de 05 (cinco) dias. Cientes as partes mediante a mediante a publicação no DEJN.” MACAPA/AP, 19 de maio de 2026. JOSE EDUARDO DE ANDRADE FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DULCINETE RODRIGUES DE MELO

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