Processo 0001099-62.2025.5.05.0002

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001099-62.2025.5.05.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0001099-62.2025.5.05.0002 RECLAMANTE: ROSENITA CRUZ PEREIRA FONTES RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f14c80f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III-CONCLUSÃO- Ex positis, decide o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Salvador/BA o seguinte: a) DEFERIR o benefício da Justiça Gratuita requerido pelo reclamante; b) Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a postulação de ROSENITA CRUZ PEREIRA FONTES contra CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL para condenar a empresa a pagar ao reclamante as parcelas aqui deferidas, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum como se aqui estivesse literalmente transcrita. Condenar, ainda, subsidiariamente, OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. , caso a reclamada principal não cumpra com as obrigações, observada a prescrição quinquenal. Deverá ser observado o seguinte parâmetro fixado nos arts. 389 e 406 do Código Civil para fins de atualização monetária e aplicação dos juros de mora desde a admissão. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 809,47, calculadas sobre R$ 40.473,38, valor da condenação conforme planilha de cálculos que integra a sentença. A Reclamada deverá proceder no prazo legal o recolhimento da contribuição previdenciária devida sobre os valores salariais deferidos, deduzido do crédito do Reclamante a parte daquela que a este incumbe, na forma da legislação própria. Quanto ao Imposto de Renda, incumbe à Reclamada, fonte pagadora, efetuar a dedução no momento do pagamento do crédito da Reclamante e o recolhimento comprovando-o nos autos. Quanto à época própria, base dos cálculos é o mês da respectiva competência, conforme entendimento jurisprudencial remansoso. Observe-se a variação histórica do salário, conforme os contracheques adunados; o abatimento de valores pagos sob a mesma rubrica que as verbas deferidas e a exclusão dos dias não trabalhados, em suspensão ou interrupção contratual. Prejudicados os demais requerimentos cautelares do Reclamado por não caracterizadas as hipóteses legais. Notifiquem-se as partes. Prazo de oito dias.   ANDREA MARIANI JUÍZA DO TRABALHO  ANDREA BARBOSA MARIANI DA SILVEIRA LUDWIG Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL

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