Processo 0001099-67.2022.8.27.2730

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001099-67.2022.8.27.2730
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001099-67.2022.8.27.2730/TO AUTOR : MANOEL FRANCISCO DA CONCEIÇÃO ADVOGADO(A) : FÁBIO MILHOMEM DA SILVA (OAB GO039284) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A) SENTENÇA LITIGANTE CONTUMAZ 0000108-52.2026.8.27.2730 0000181-05.2018.8.27.2730 0000958-87.2018.8.27.2730 0001098-82.2022.8.27.2730 0001099-67.2022.8.27.2730 0001296-27.2019.8.27.2730 0011103-70.2019.8.27.9100 0015180-50.2018.8.27.9200 Justifica-se o tempo de tramitação do presente feito (art. 93, IX, da CF e art. 489, II, do CPC) em razão da suspensão decorrente do IRDR nº 05 (Contratos Bancários), que somente foi levantada em 02/07/2025. Após o levantamento da suspensão, os autos foram remetidos ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, unidade que atualmente enfrenta elevada carga de trabalho em razão do recebimento simultâneo de grande volume de processos anteriormente sobrestados, bem como da atuação em diversas unidades judiciárias em situação de acúmulo processual, nos termos das Portarias nº 2.664/2025 e posteriores. Nesse contexto, as circunstâncias institucionais e estruturais evidenciam a inexistência de inércia jurisdicional. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL proposta por MANOEL FRANCISCO DA CONCEIÇÃO  em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. , ambos qualificados nos autos. Narra a parte Autora que é correntista do Banco Requerido e afirma a incidência de diversos descontos que aduz indevidos identificados como MORA CRED PESSOAL , embora jamais tenha contratado qualquer serviço que autorizasse o aludido desconto. Com a inicial foram colacionados documentos.  Deferida a gratuidade da justiça.  Apresentada Contestação , a parte Requerida alegou preliminarmente, a conexão; a ausência do interesse de agir; e no mérito, que houve a regular contratação do serviço. Requerendo ao final, a improcedência dos pedidos autorais.  Réplica apresentada. As partes foram intimadas, pleiteada pela parte autora a produção de prova pericial.  Por fim, no intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos, cujas determinações foram atendidas pela parte requerente ( evento 70, PROCAUTO1 ) É o relato do essencial. Passo a decidir.  FUNDAMENTAÇÃO  O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, uma vez que a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento não prescinde de produção de outras provas, pois trata-se de matéria eminentemente de direito. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO  Inicialmente, abordando algumas preliminares e prejudiciais comumente levantadas, não há falar em  ausência de interesse processual , supostamente em face de que a autora não procurou o banco para resolver administrativamente a questão. O Banco requerido impugna a concessão da justiça gratuita em favor da parte Autora, sob o argumento de que esta não comprovou a sua hipossuficiência. Ocorre que na impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita cabe ao impugnante provar a capacidade do impugnado de suportar os encargos do processo, ou provar que houve alteração substancial na condição econômica do impugnado. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0000832-54.2023.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 26/04/2023, DJe 27/04/2023 15:40:26). No caso dos autos, o impugnante não…

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