Processo 0001099-77.2025.5.12.0031
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA ROT 0001099-77.2025.5.12.0031 RECORRENTE: TAYLIN ELIAS E OUTROS (1) RECORRIDO: TAYLIN ELIAS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO n. 0001099-77.2025.5.12.0031 (ROT) RECORRENTES: TAYLIN ELIAS, QUANTITY SERVIÇOS E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE S.A. RECORRIDOS: TAYLIN ELIAS, QUANTITY SERVIÇOS E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA RECURSO ORDINÁRIO. PRÊMIOS. NATUREZA JURÍDICA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. Os prêmios pagos pelo empregador, nos termos do art. 457, § 2º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, quando vinculados ao desempenho superior ao ordinariamente esperado, não integram a remuneração do empregado, possuindo natureza indenizatória. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo recorrentes 1. TAYLIN ELIAS, 2. QUANTITY SERVIÇOS E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE S.A e recorridas 1. TAYLIN ELIAS, 2. QUANTITY SERVIÇOS E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE S.A. Da sentença do ID 7695229, complementada pela decisão de embargos declaratórios do ID 6e99397, em que foi pronuciada a prescrição dos créditos trabalhistas violados anteriormente a 4/2/2020 extinguindo o feito, com resolução do mérito e acolhido parcialmente o pedido da inicial, interpõem recurso ordinário as partes. A demandada, nas razões do ID dd4b7ed, pleiteia a reforma do julgado quanto às seguintes matérias: indenização pelo não fornecimento dos lanches; multas convencionais; honorários advocatícios. A demandante, nas razões do ID 573b8d5, busca a reforma da sentença em relação aos seguintes tópicos: natureza salarial de premiação; multas convencionais; intervalo intrajornada; lanche obrigatório; dano moral; honorários sucumbenciais; multa por litigância de má-fe. A ré apresenta contrarrazões no ID 64e1bd2 e a autora no ID 8484286. O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos ordinários e das contrarrazões, porquanto estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA 1 - PREMIAÇÕES. NATUREZA JURÍDICA. A parte autora busca a reforma da sentença quanto à natureza salarial da verba "premiação". Alega que a verba possui natureza salarial, gerando reflexos em repouso semanal remunerado, FGTS e INSS até maio de 2018. Sustenta que a "premiação" era contraprestação pelo serviço, calculada com base no desempenho individual, da equipe e faturamento, sendo recebida habitualmente. Afirma que a ré incorpora a verba ao salário de outros empregados e a paga mensalmente a todo o segmento comercial/financeiro. Requer o enfrentamento de suas teses e a reforma do julgado. A julgadora de origem não reconheceu a natureza salarial da rubrica premiação para todo o lapso contratual, sob os seguintes fundamentos (ID 7695229 - fls. 1145-1146): As políticas de premiação juntadas aos autos (ID 084a4ff), bem como os relatórios de apuração (ID 2863404), demonstram que o pagamento estava sistematicamente vinculado ao alcance de níveis de desempenho superiores ao ordinariamente esperado. Observo que a autora assinou os termos de adesão e concordância individual da política de premiações (ID 084a4ff), o que demonstra sua…
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