Processo 0001099-78.2024.5.17.0191

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001099-78.2024.5.17.0191
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São Mateus
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MATEUS ATOrd 0001099-78.2024.5.17.0191 RECLAMANTE: FRANCISCO BOTELHO DA FONSECA NETO RECLAMADO: BOA VISTA SERVICO AUTOMOTIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d79b49c proferido nos autos. DESPACHO A reclamada comprovou em ID 7b1da70 o pagamento da importância de R$ 750,00, realizado no dia 26/03/2026 e, em ID 736374b, realizado no dia 29/03/2026, também de R$ 750,00, totalizando a parcela relativa ao mês de março/2026. Conforme consignado na ata de audiência de ID b8aad8c, as partes pactuaram que as parcelas do acordo seriam efetuados no dia 10 de cada mês, , in verbis: "1 – A ré pagará ao autor(a) a importância líquida de R$ 49,500,00, em 29 parcelas, sendo as duas primeiras no valor de R$ 4.500,00 e R$ 5.000,00, nos dias 26/11/2024 e 03/12/2024, respectivamente, e as restantes, 26 prestações de R$ 1.500,00, iniciando-se em 10/01/2025, mais uma última em 10/03/2027, no valor de R$ 1.000,00..." Restou ainda registrado na ata de audiência que o acordo, em sua cláusula "3", e ressaltado pelo autor em manifestação de ID e7dda34, que haveria tolerância de atraso de 10 dias na efetivação dos pagamentos. É indene de dúvidas que a reclamada vem extrapolando a tolerância de 10 dias, haja vista os últimos pagamentos efetuados em 26/03 e 29/03/2026, bem como aqueles relativos aos meses de outubro, novembro e fevereiro. Assim, considerando que a ré, apesar dos atraso superiores ao pactuado, tem procurador cumprir o compromisso firmado em Juízo, determino o prosseguimento do feito e aguarde-se o regular cumprimento do acordo.  Todavia, com a publicação do despacho no DEJT, fica a reclamada ciente de que caso ocorra novo atraso nos pagamentos, superior a 10 dias, implicará na imediata aplicação da multa prevista na cláusula "3" do acordo homologado, qual seja: "3 - Pena de multa 50%, em favor do(a) autor(a), em caso de inadimplemento ou mora, incidente sobre o saldo remanescente, assim como vencimento antecipado das parcelas vincendas..." SAO MATEUS/ES, 22 de abril de 2026. EZEQUIEL ANDERSON Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BOA VISTA SERVICO AUTOMOTIVO LTDA

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