Processo 0001099-86.2023.5.09.0013
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: ARION MAZURKEVIC ROT 0001099-86.2023.5.09.0013 RECORRENTE: POSITIVO TECNOLOGIA S.A. RECORRIDO: ROSANA APARECIDA DE SOUZA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001099-86.2023.5.09.0013 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ARION MAZURKEVIC está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR. NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME Recurso da Reclamada contra decisão que reconheceu o nexo causal entre a síndrome do manguito rotador da Reclamante e as atividades laborais, considerando a responsabilidade da empresa em razão das condições de trabalho. A empresa alega ausência de culpa e outros fatores externos como causa da doença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central reside em determinar se as atividades desenvolvidas pela Reclamante na empresa contribuíram para o desenvolvimento da síndrome do manguito rotador, configurando a responsabilidade da empresa. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia médica constatou que a Reclamante foi acometida por síndrome do manguito rotador, com limitação no membro superior esquerdo, e que a patologia tem início insidioso associado às condições ergonômicas. O perito concluiu que a doença da autora está relacionada às condições de trabalho, especificamente aos riscos ergonômicos, fundamentando a existência de nexo causal e concausal. A responsabilidade civil do empregador, no caso, decorre da constatação técnica de condições de trabalho não apropriadas que desencadearam a síndrome do manguito rotador, comprometendo a qualidade de vida da Autora. A empresa tem o dever de propiciar ambiente harmônico e saudável para seus empregados, protegendo sua integridade física. A ausência ou insuficiência de medidas preventivas por parte da reclamada, que não mitigou os riscos ergonômicos inerentes à sua atividade, evidencia negligência e configura sua responsabilidade civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Manutenção da sentença. Tese de julgamento: A existência de nexo causal entre a síndrome do manguito rotador e as atividades laborais da reclamante, associada à negligência da empresa em relação às condições ergonômicas, configura a sua responsabilidade civil. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 157; CC, art. 927. Em Sessão Presencial realizada em 28/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Mariane Josviak, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Ana Carolina Zaina, Arion Mazurkevic, Sergio Guimaraes Sampaio e Ilse Marcelina Bernardi Lora; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Arion Mazurkevic (Relator), Ilse Marcelina Bernardi Lora (Revisora) e Ana Carolina Zaina; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso ordinário da Reclamada POSITIVO TECNOLOGIA S.A., bem como das contrarrazões apresentadas. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para, nos termos da fundamentação, reduzir o valor da indenização por danos morais para o importe de R$ 10.000,00. Custas inalteradas. Intimem-se.…
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