Processo 0001099-88.2026.5.05.0661
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRAS ATSum 0001099-88.2026.5.05.0661 RECLAMANTE: EDUARDO PINHEIRO CARDOSO RECLAMADO: ATACADAO DIA A DIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 281942f proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista na qual o Autor busca, em sede de tutela de urgência, o afastamento de suas atividades laborais ou, subsidiariamente, a manutenção da jornada anteriormente praticada. Alega o Autor alteração unilateral de sua jornada de trabalho, aplicação de advertências e receio de dispensa por justa causa. É o relatório. Decido. O Autor foi admitido em 10/10/2022 para exercer a função de operador de loja. Relatou que, após o primeiro dia de trabalho, cumpria jornada das 06h00 às 14h20, a qual foi alterada, em abril de 2026, para o período de 14h40 às 23h00. Afirmou que a alteração foi imposta unilateralmente, sem sua concordância e sem considerar a impossibilidade de cumprir a nova jornada, em razão da inexistência de transporte público compatível com o novo horário. Alegou, ainda, que a Ré passou a aplicar advertências por insubordinação e mau procedimento, além de ameaçar dispensa por justa causa. A questão envolve a análise do pedido de tutela de urgência, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, c/c artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Para a concessão da tutela de urgência, devem estar presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, o Autor demonstra a probabilidade do direito ao alegar alteração unilateral de sua jornada de trabalho, em desrespeito ao artigo 468 da CLT, que veda alterações contratuais lesivas ao empregado sem o seu consentimento. A petição inicial e os documentos acostados indicam que a mudança de horário, das 06h00 às 14h20 para 14h40 às 23h00, foi imposta pela Ré, sem a anuência do Autor. Quanto ao perigo de dano, o Autor alega que a nova jornada o impede de utilizar transporte público para retornar à sua residência, o que demonstra a possibilidade de prejuízo à sua locomoção e segurança. Além disso, a manutenção da jornada e as advertências disciplinares criam um ambiente de insegurança e temor de dispensa por justa causa. Diante do exposto, considerando a probabilidade do direito e o perigo de dano, DEFIRO em parte o pedido de tutela de urgência, para determinar que a Ré: Mantenha o Autor na jornada anteriormente praticada, das 06h00 às 14h20, até ulterior deliberação judicial.Se abstenha de aplicar novas penalidades disciplinares, especialmente advertência, suspensão ou dispensa por justa causa, fundadas na recusa do Autor em cumprir jornada incompatível com sua realidade. Intimem-se as partes. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar defesa. No mais, aguarde-se a audiência já designada. Cumpra-se. BARREIRAS/BA, 11 de maio de 2026. CLARISSA MOTA CARVALHO OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO PINHEIRO CARDOSO
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