Processo 0001099-89.2024.5.12.0006

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001099-89.2024.5.12.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES ROT 0001099-89.2024.5.12.0006 RECORRENTE: JOAO GUALBERTO BENEDET DE BITTENCOURT RECORRIDO: DISTRIBUIDORA E REPRESENTACAO CIDADE AZUL LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0001099-89.2024.5.12.0006  RECORRENTE: JOAO GUALBERTO BENEDET DE BITTENCOURT  RECORRIDO: DISTRIBUIDORA E REPRESENTACAO CIDADE AZUL LTDA        Tramitação Preferencial   ROT 0001099-89.2024.5.12.0006 - 3ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. JOAO GUALBERTO BENEDET DE BITTENCOURT FERNANDO MONTI CHRUSCIEL (RS84146) MARIAH SILVA ACHUTTI (RS71249) REGIS ELENO FONTANA (SC25014-A) Recorrido:   Advogado(s):   DISTRIBUIDORA E REPRESENTACAO CIDADE AZUL LTDA ALEXANDRE VIEIRA SIMON (SC31506)   RECURSO DE: JOAO GUALBERTO BENEDET DE BITTENCOURT   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2026; recurso apresentado em 10/04/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. - violação dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC. A parte recorrente alega ter havido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, o Colegiado manteve-se omisso quanto à alegação recursal calcada na natureza fraudulenta da supressão das comissões e sua implicação na imprescritibilidade do ato nulo. Da leitura das decisões recorridas, verifico que a mácula indigitada aos dispositivos legais invocados não se materializa, pois o Órgão julgador explicitou as razões do seu convencimento, justificando fática e juridicamente as suas conclusões acerca da matéria invocada pela parte, e prolatou decisão devidamente fundamentada. Com efeito, o Juízo prolatou decisão amparada nos elementos probatórios que considerou mais adequados à formação de seu convencimento (art. 131 do CPC). 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA   Alegação(ões): - violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. A parte recorrente renova a arguição de nulidade do processo por cerceamento de defesa, alegando que o encerramento antecipado da instrução processual impediu a produção de prova oral indispensável para demonstrar o tratamento discriminatório na supressão de comissões.  Consta do acórdão: Nessa seara, inócua a pretensão de produção de prova de pagamento de comissões após março de 2017 - na medida em que é incontroversa, desde a inicial, a supressão da parcela em março de 2017. Igualmente desnecessária a produção de prova quanto à alegação de que a paradigma Fabiana percebia comissões após a supressão para o recorrente, bem assim quanto à aventada identidade de funções. Diante do contexto processual delineado, não há falar em cerceamento de defesa pelo encerramento antecipado da instrução processual, como procedeu o juízo de origem.   O procedimento adotado em primeiro grau, mantido pela Câmara julgadora, encontra respaldo no ordenamento processual, uma vez que ao Juiz cabe conduzir a instrução processual, estando dentre os seus poderes a possibilidade de determinar e indeferir provas…

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