Processo 0001099-90.2025.5.18.0102
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATSum 0001099-90.2025.5.18.0102 AUTOR: DIOGO NUNES DA SILVA RÉU: POSITIVO VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f6f1d2 proferido nos autos. DESPACHO O Autor informou o inadimplemento da quinta parcela do acordo celebrado entre as partes, no valor de R$ 2.200,00, vencida em 10-4-2026, requerendo o prosseguimento da execução, com aplicação da cláusula penal pactuada, incidência de multa de 50% [cinquenta por cento] sobre o débito e vencimento antecipado das parcelas vincendas. Regularmente intimada, a Ré reconheceu o atraso, informando ter efetuado o pagamento da referida parcela em 15-4-2026, isto é, com atraso de 5 [cinco] dias. Sustentou que vem cumprindo regularmente o acordo, razão pela qual pugnou pelo afastamento da multa e do vencimento antecipado das parcelas vincendas ou, subsidiariamente, pela redução da penalidade, sob alegação de excesso. O Autor, em manifestação posterior, concordou parcialmente com os argumentos defensivos, propondo a manutenção do acordo originalmente homologado, com afastamento, por ora, do vencimento antecipado das parcelas vincendas, mas requerendo a incidência proporcional da cláusula penal exclusivamente sobre a parcela paga em atraso. Pois bem. A cláusula penal fixada pelas partes e homologada judicialmente possui natureza coercitiva e reparatória, destinando-se a assegurar o cumprimento pontual da obrigação assumida, independentemente de demonstração concreta de prejuízo, nos termos do art. 416 do Código Civil. Todavia, conforme dispõe o art. 413 do Código Civil, a penalidade pode ser reduzida equitativamente quando houver cumprimento parcial da obrigação ou quando o montante da sanção revelar-se manifestamente excessivo diante das circunstâncias do caso concreto. No presente caso, verifica-se que a reclamada efetuou o pagamento da quinta parcela com atraso reduzido de apenas 5 [cinco] dias, permanecendo, até o momento, adimplente quanto às demais obrigações pactuadas. Assim, a aplicação integral da cláusula penal sobre todo o saldo remanescente do acordo, com vencimento antecipado das parcelas vincendas, mostrar-se-ia desproporcional à gravidade do inadimplemento verificado. Por outro lado, não há falar em exclusão integral da multa, uma vez que o atraso no pagamento ocasiona inequívoco prejuízo à parte credora e afronta o pacto livremente firmado entre as partes e homologado por este Juízo. Dessa forma, à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, boa-fé objetiva e cooperação processual, reputa-se adequada a solução intermediária proposta pelo Autor. Ante o exposto, acolho parcialmente o requerimento do Autor para determinar: a) a incidência da multa contratual de 50% exclusivamente sobre a quinta parcela paga em atraso, no valor de R$ 2.200,00, perfazendo a penalidade o montante de R$ 1.100,00; b) o valor da multa deverá ser quitado no prazo de 30 [trinta] dias após o vencimento da última parcela do acordo; c) mantenho, por ora, o acordo homologado nos seus demais termos, afastando, neste momento, o vencimento antecipado das parcelas vincendas; d) fica estabelecido que eventual novo atraso superior a 5 [cinco] dias, ou a ausência de pagamento de qualquer das parcelas remanescentes, implicará o restabelecimento integral da cláusula penal originalmente pactuada, com incidência da multa de 50% sobre o saldo devedor e…
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