Processo 0001099-91.2025.5.21.0010
TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA RORSum 0001099-91.2025.5.21.0010 RECORRENTE: CINEPOLIS OPERADORA DE CINEMAS DO BRASIL LTDA. RECORRIDO: LUIZ EDUARDO DOS RAMOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c11dd77 proferida nos autos. RORSum 0001099-91.2025.5.21.0010 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. CINEPOLIS OPERADORA DE CINEMAS DO BRASIL LTDA. JULIO CHRISTIAN LAURE (SP155277) Recorrido: BENVENUTO GONCALVES JUNIOR Recorrido: Advogado(s): LUIZ EDUARDO DOS RAMOS IRIS FERNANDA DE OLIVEIRA GALVAO (RN7239) RECURSO DE: CINEPOLIS OPERADORA DE CINEMAS DO BRASIL LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 01/06/2026, consoante certidão de ID. 1e8daf2; e recurso de revista interposto em 10/06/2026. Logo, o apelo está tempestivo. Representação processual regular (Id 347047f, 1ad107a e 39d91ad). Preparo satisfeito (ID´s. 6d28640, b543e91 e 10062cb). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO Alegação(ões): ofensa ao artigo 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição da República.contrariedade ao item II da Súmula 383 do TST.divergência jurisprudencial. A recorrente sustenta que o Tribunal Regional não conheceu do Recurso Ordinário por entender que o substabelecimento juntado aos autos seria inválido em razão de ter sido assinado por meio da plataforma Adobe Sign, considerada pelo acórdão como não integrante da cadeia de certificação da ICP-Brasil. Argumenta que a plataforma Adobe Sign foi utilizada apenas como ambiente tecnológico para formalização da assinatura eletrônica, sendo que o certificado digital empregado estaria vinculado à autoridade certificadora AC VALID RFB v5, integrante da cadeia oficial da ICP-Brasil. Afirma que o Regional confundiu a plataforma utilizada para operacionalizar a assinatura com a autoridade certificadora responsável pela emissão do certificado digital. Defende que havia substabelecimento regularmente juntado aos autos, inexistindo hipótese de ausência absoluta de mandato, razão pela qual eventual vício seria meramente formal e sanável, impondo-se a aplicação do item II da Súmula 383 do TST, com concessão de prazo para regularização da representação processual. Sustenta, ainda, que o não conhecimento do recurso, sem prévia intimação para esclarecimentos ou saneamento do alegado vício, configurou decisão surpresa e afrontou as garantias constitucionais do acesso à justiça, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Aduz que inexiste alegação de fraude, falsidade ou impugnação específica quanto à autenticidade do substabelecimento, defendendo a prevalência dos princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito. Invoca precedentes do TST, do STJ e de Tribunal Regional do Trabalho que teriam reconhecido a validade ou a possibilidade de regularização de instrumentos de mandato assinados eletronicamente por plataformas privadas, requerendo a reforma do acórdão e o retorno…
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