Processo 0001099-92.2025.8.16.0103
TJPR • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA LAPA - VARA CÍVEL Av. João Joslin do Vale, 1240 - JD Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail Autos n.º 0001099-92.2025.8.16.0103 Sentença 1. Relatório: Trata-se de Ação de Despejo por denúncia vazia cumulada com cobrança de aluguéis e encargos locatícios c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por J. Bortoletto & Cia. Ltda em face de M.F. Ramos Empreitada Transportes Ltda e Antônio Afonso Ramos. Narra a parte autora que firmou contrato de locação comercial com a primeira requerida em 01/05/1996, o qual foi sucessivamente renovado ao longo dos anos, sendo a última renovação formalizada em 27/03/2018, pelo prazo de três anos, com vigência a partir de 01/10/2021 e término em 01/10/2024. Sustenta que, encerrado o prazo contratual, manifestou expressamente seu desinteresse na renovação da locação, promovendo as notificações extrajudiciais cabíveis, sem que os requeridos procedessem à desocupação voluntária do imóvel. Alega, ainda, que os requeridos deixaram de observar os reajustes contratuais do aluguel, acumulando diferenças locatícias que totalizariam aproximadamente R$237.610,80, bem como não teriam efetuado o pagamento dos IPTUs incidentes sobre o imóvel durante a vigência da locação, além de incidirem as penalidades contratuais previstas no ajuste. Aduz que os equipamentos e estruturas que integram o posto de combustíveis objeto da locação devem permanecer no imóvel em pleno funcionamento quando da restituição do bem. Ao final, requereu a decretação do despejo, a cobrança dos valores devidos e a concessão de tutela de urgência para imediata desocupação do imóvel, mediante prestação da caução legal (movs. 1.2/1.14).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA LAPA - VARA CÍVEL Av. João Joslin do Vale, 1240 - JD Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail Foi deferida a tutela liminar de despejo, reconhecendo, em cognição sumária, a presença dos requisitos previstos no art. 59, §1.º, VIII, da Lei n.º 8.245/91. Na ocasião, consignou-se que o contrato de locação não residencial encontrava-se encerrado, que a locatária havia sido regularmente notificada acerca do desinteresse da locadora na renovação contratual e para desocupação voluntária do imóvel, bem como que a ação fora proposta após o cumprimento da notificação premonitória. Determinou-se, assim, a desocupação do imóvel no prazo legal, condicionada à prestação de caução equivalente a três meses de aluguel (mov. 13.1). Inconformada, a requerida M.F. Ramos Empreitada Transportes Ltda interpôs Agravo de Instrumento n.º 0043520-18.2025.8.16.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sustentando, em síntese: a existência de vícios nas notificações extrajudiciais; a ilegitimidade da pessoa que subscreveu a denúncia da locação; a ausência de comprovação do recebimento das notificações; a nulidade da limitação contratual ao prazo de três anos; a renovação automática do contrato; a existência de fundo de comércio e benfeitorias indenizáveis; o direito de retenção do imóvel; a preferência para aquisição do bem; a inexistência de inadimplemento contratual; bem como o direito à permanência no imóvel até eventual indenização pelos investimentos realizados. Requereu, ao final, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão agravada. Ao apreciar o pedido de tutela recursal, o juízo ad quem concedeu efeito suspensivo à…
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