Processo 0001099-94.2024.5.07.0017
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001099-94.2024.5.07.0017 RECLAMANTE: MARIA KELLY DA SILVA MATOS RECLAMADO: FERROVIARIO ATLETICO CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 77c3a90 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 22 de maio de 2026, eu, RENATO CESAR FERREIRA DA SILVA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de novo acordo celebrado nos autos após o trânsito em julgado do pronunciamento sentencial de mérito, em razão de descumprimento de composição anteriormente entabulada, nos termos da petição de ID 319133b. Assim, após detida análise, entende por bem o Juízo em homologar o novo ajuste proposto, no R$ 6.000,00 (seis mil reais), montante a ser pago na forma discriminada na referida petição, para que surta seus jurídicos efeitos, presumindo que os valores ali avençados são líquidos e livres de quaisquer descontos. Por estarem as partes de acordo, ficam estabelecidas, ainda, as seguintes determinações/ressalvas: - DADOS PARA PAGAMENTO: - Conforme cláusula 3ª da petição de 319133b, de titularidade do(a) patrono(a) da parte autora, nos dias dos vencimentos. - MULTA - Conforme parágrafo único da cláusula 5ª da petição de ID 319133b. - PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO - Presume-se o regular pagamento da parcela caso a reclamante não peticione informando o eventual inadimplemento no prazo de 10 (dez) dias do respectivo vencimento. - QUITAÇÃO: Conforme cláusula já estabelecida no acordo de ID 9d036a4 - DA EXECUÇÃO: Na hipótese de inadimplência do valor ora ajustado, além da aplicação da multa acima estabelecida, as partes acordam que haverá, de imediato, o bloqueio das contas correntes e aplicações financeiras da parte executada e/ou de seus sócios e cônjuges até o limite da meação, ficando o (a) reclamado(a) ciente neste ato e tornando-se desnecessária nova citação nos termos do art. 880 da CLT, renunciando ao direito de propositura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, como também a imediata inclusão da executada no Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas – BNDT. Frustradas tais medidas, as partes acordam que fica de logo prevista a possibilidade de penhora mensal do salário ou pró-labore da parte executada e/ou de seus sócios e cônjuges até o limite da meação, até a quitação total da dívida, na hipótese de ser empregado ou servidor público. - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - A cargo da reclamada, em até 30 (trinta) dias após o vencimento da última parcela do acordo, no valor já calculado de R$ 439,94, mediante guia própria, sob pena de execução. - CUSTAS PROCESSUAIS: Pro rata, em até 30 (trinta) dias após o vencimento da última parcela do acordo, no valor de R$ 60,00, a cargo da reclamada, mediante guia própria, sob pena de execução. Dispensadas as da reclamante. Após o cumprimento integral do acordo, bem como a comprovação da contribuição previdenciária e custas processuais, deverá a Secretaria comunicar a tal circunstância à SEUPPE em razão da habilitação do crédito autoral no Processo Piloto nº 0149400-17.2009.5.07.0014. Cumpridas as determinações acima, e nada mais havendo a providenciar, remetam-se os autos ao ARQUIVO DEFINITIVO. Expedientes necessários. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento…
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