Processo 0001100-04.2025.5.10.0812
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATSum 0001100-04.2025.5.10.0812 RECLAMANTE: ALAN BANDEIRA GUEDES RECLAMADO: MARLON DOS REIS COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f350ab proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO CONCLUSÃO feita pelo(a) servidor(a) JOSÉ PEREIRA ROCHA, em 15 de junho de 2026. DESPACHO Vistos. O executado MARLON DOS REIS COSTA apresentou petição de ID 585ee2f, por meio da qual informou o cumprimento parcial das obrigações determinadas no ID 3cd02b8, com juntada de comprovantes de recolhimento de encargos previdenciários e fundiários. Na mesma oportunidade, foram juntados comprovantes de recolhimento de DARF previdenciário, no valor de R$ 470,18, ID e7b9465, bem como comprovantes de recolhimento de FGTS relativos às competências indicadas nos autos, ID 2ee97c5, ID 5672877, ID e7e5ac5 e ID dd8a244. Em seguida, o executado apresentou petição de ID e70a95b, intitulada como exceção de pré-executividade, por meio da qual, em síntese, reconhece a existência do crédito executado e requer o parcelamento do saldo remanescente da execução, com fundamento no art. 916 do CPC. Embora a petição tenha sido assim nominada, verifico, em juízo preliminar, que a manifestação não veicula propriamente matéria típica de exceção de pré-executividade, pois não aponta nulidade, inexigibilidade do título, causa extintiva ou modificativa da obrigação, tampouco questão de ordem pública cognoscível de plano. Trata-se, por ora, de simples requerimento de parcelamento do débito executado, a ser apreciado oportunamente pelo Juízo. Registro, ainda, que o executado requer a emissão de boleto para posterior recolhimento de 30% do valor líquido da sentença, além dos boletos referentes às custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais, circunstância que deverá ser considerada por ocasião da análise do pedido, à luz dos requisitos legais pertinentes. Considerando que os documentos juntados dizem respeito ao alegado cumprimento parcial da obrigação e que o pedido de parcelamento envolve diretamente a esfera jurídica do exequente, reputo prudente a prévia oitiva da parte contrária, inclusive para que se manifeste sobre eventual interesse em composição. Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre os documentos juntados pelo executado, especialmente quanto aos recolhimentos indicados na petição de ID 585ee2f, bem como sobre o pedido de parcelamento formulado no ID e70a95b, inclusive quanto a eventual concordância ou apresentação de proposta alternativa de pagamento. A apreciação do pedido de parcelamento fica diferida para momento posterior à manifestação do exequente, sem suspensão automática dos atos executivos e sem prejuízo da análise dos requisitos legais pertinentes. Assim, determino à Secretaria que promova a adequação do lançamento correspondente à petição de ID e70a95b, para que passe a constar como simples requerimento, afastando-se sua classificação como exceção de pré-executividade. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Intimem-se. ARAGUAINA/TO, 16 de junho de 2026. RAYSSA SOUSA KUHN PAIVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARLON DOS REIS COSTA
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