Processo 0001100-11.2025.5.23.0046

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001100-11.2025.5.23.0046
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Alta Floresta
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALTA FLORESTA ATOrd 0001100-11.2025.5.23.0046 RECLAMANTE: VALDECI LIMA RECLAMADO: GUIZARDI JUNIOR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) GUIZARDI JUNIOR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) acerca do conteúdo da sentença prolatada nos autos, cuja transcrição abaixo segue:      SENTENÇA RELATÓRIO VALDECIR LIMA ajuizou ação trabalhista em face de GUIZARDI JUNIOR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., alegando ter laborado como vigia no período de 12/10/2024 a 29/09/2025, com salário mensal de R$ 2.400,00, sem anotação em CTPS. Postula reconhecimento do vínculo, alegando que trabalho em jornada extra e não recebeu a contraprestação devida;  adicional noturno, intervalo intrajornada, domingos/feriados, FGTS + 40%, verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e indenização por dano moral decorrente de condições degradantes. Atribuiu à causa o valor de R$ 205.258,25. A parte autora apresentou emenda à inicial sob ID. a34a6ef. A parte ré apresentou contestação, acompanhada de documentos. No mérito, alegou a inexistência de vínculo empregatício, sustentando que a parte autora teria prestado serviços como diarista/vigia, com diárias de R$ 120,00 a R$ 150,00, impugnando os demais pedidos por consequência lógica. Postulou, ao final, a improcedência do pleito autoral. A audiência de tentativa de conciliação resultou infrutífera. A parte autora impugnou a contestação e os documentos. Em audiência de instrução, foram dispensados os depoimentos pessoais das partes, sendo colhido o depoimento de duas testemunhas arroladas pela parte autora. Sem mais provas além das constantes nos autos, a instrução processual foi encerrada. Razões finais remissivas pelas partes. Última proposta conciliatória infrutífera. Em síntese, é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL A parte autora requereu que eventual condenação não fique limitada ao pedido lançado na inicial, ao argumento de que os valores foram apurados por mera estimativa. Consoante a dicção do artigo 840 da CLT, o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação do seu valor. A inovação legislativa visou justamente garantir que o pedido reflita o pedido formulado, servindo de base para o cálculo das custas processuais e honorários advocatícios no caso de improcedência dos pedidos. Segundo a doutrina, o pedido genérico corresponde àquele pedido certo, mas que não contém os elementos de determinação suficientes à caracterização do quantum condenatório pretendido pela parte autora. A ausência da quantificação pode se sustentar apenas nos termos da exceção prescrita no inciso II do § 1.º do art. 324 [1]   do NCPC/2015, que não retrata o caso dos autos, diante da possibilidade cálculo das horas extras e seus reflexos, ainda que de forma aproximada. Diante do exposto e da necessidade de respeitar o princípio da congruência (adstrição), os cálculos de liquidação ficam adstritos ao pedido da inicial, exceto quanto a juros e correção (SELIC). MÉRITO DO VÍNCULO DE EMPREGO A parte autora alegou que foi admitida em 12/10/2024, para a função de vigia, percebendo salário mensal de R$ 2.400,00, sendo dispensada em 29/09/2025, sustentando que, embora laborasse de forma contínua durante todo o pacto, a ré nunca anotou sua CTPS, razão pela qual requereu o…

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